São direitos básicos do consumidor, EXCETO:

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Q3702006 Direito do Consumidor
São direitos básicos do consumidor, EXCETO:
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Comentário da Questão – Direitos Básicos do Consumidor

Interpretação do Enunciado: O comando da questão exige que se identifique, entre as opções, aquela que NÃO está caracterizada como direito básico do consumidor segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 6º.

Legislação Aplicável:
Código de Defesa do Consumidor - Art. 6º: “São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança... II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado... VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais... X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

Tema Central: Direitos essenciais assegurados ao consumidor no ordenamento jurídico brasileiro, úteis para atuação fiscalizatória e regulação de relações de consumo.

Exemplo prático: Se um consumidor compra um eletrodoméstico defeituoso e sofre dano material e moral, ele pode buscar a prevenção e reparação integral dos danos (art. 6º, VI, CDC), não sendo limitada a um valor predeterminado (como o “dobro do produto”).

Análise das Alternativas:

Alternativa A (Gabarito) – Incorreta quanto ao CDC. O art. 6º, VI, assegura a reparação integral dos danos, mas não fixa valor dobrado ou limite predeterminado. Tal previsão inexiste na lei, sendo uma PEGADINHA clássica: confunde o direito à restituição em dobro (cabível só em cobrança indevida, art. 42, parágrafo único, CDC) com a indenização geral, que é integral. Portanto, NÃO é direito básico.

Alternativa B – Correta. Expressamente prevista no art. 6º, I, CDC: “a proteção da vida, saúde e segurança...”

Alternativa C – Correta. Também prevista no art. 6º, X: “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

Alternativa D – Correta. Art. 6º, II: “a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços...”

Jurisprudência: O STJ (REsp 1.113.804/RS) reforça o direito à reparação integral, não limitada ou dobrada, de acordo com o dano sofrido.

Doutrina: Cláudia Lima Marques destaca que “o art. 6º do CDC prevê reparação integral, não valores fixos ou dobrados para indenizações.”

Dica de prova: Atenção a alternativas que associam valores fixos à indenização! O CDC só prevê restituição em dobro na hipótese de cobrança indevida.

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