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Q1978964 Direito do Trabalho
Considerando os entendimentos pacificados pelo Tribunal Superior do Trabalho através de Súmulas e Orientações de sua Jurisprudência uniformizada, em relação à prescrição de direitos trabalhistas, 
Alternativas

Gabarito comentado

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A presente questão versa sobre a prescrição na Justiça do Trabalho.

Vamos às alternativas:

a)  INCORRETA. A súmula 156 do TST afirma que o prazo prescricional em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho começa a fluir a partir do último contrato.

b)  INCORRETA. A súmula 452 do TST afirma que tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

c)  INCORRETA. O artigo 487 da CLT não especifica que o aviso prévio tem que ser trabalhado para que a prescrição inicie com o seu término.

d)  CORRETA. A alternativa correta compõe a literalidade da súmula 327 do TST.

e)  INCORRETA. A OJ 375 do SBDI-1 do TST cita que a suspensão do contrato de trabalho não suspende a prescrição quinquenal.

Gabarito da professora: Letra D. 

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Comentários

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ALTERNATIVA D) Súmula nº 327 do TST - A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

A) Súmula nº 156 do TST - PRESCRIÇÃO. PRAZO - Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. 

B) SÚMULA 452 do TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a PARCIAL, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

C) OJ - 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997) - A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

E) OJ nº 375 do SBDI-1 – TST - A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, NÃO IMPEDE a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. 

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Qualquer erro me avisem

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Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

GABARITO D

A) da extinção do primeiro contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. 

Súmula 156 do TST - Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.

B) tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a total.

Súmula 452 do TST - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial.

C) a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio, desde que o mesmo tenha sido trabalhado. 

Art 487 da CLT- A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. O artigo não especifica essa condição.

D) a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. 

Súmula 327 do TST - A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

E) a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, impede, em qualquer hipótese, a fluência da prescrição quinquenal.

OJ nº 375 do SBDI-1 TST - A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. 

Confundo sempre as prescrições parciais e proporcionais. Alguém? kkk

gabarito d

SUMULA Nº 327 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Questão mais difícil do que as de analista.

Prescrição TOTAL: decorridos 5 anos da conduta lesiva do empregador, não mais será possível ao trabalhador exercitar sua pretensão. 

Prescrição PARCIAL: independentemente do tempo transcorrido entre a conduta lesiva do empregador e o exercício da pretensão pelo trabalhador, terá este assegurado o correspondente aos últimos 5 anteriores a contar do ajuizamento da RT.

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