Juliana, Guilherme e Antônio são irmãos. Em vida, Zeca, viú...

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Q2464821 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Juliana, Guilherme e Antônio são irmãos. Em vida, Zeca, viúvo e pai dos três, antecipou para Juliana seu único bem imóvel. Quando do falecimento de Zeca,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 640, §§ 2º e 3º: "§ 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros. § 3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros."

Tema central: Colação e parte inoficiosa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte o art. 641, § 2º, do CPC/2015. O dispositivo diz: "Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência." A alternativa fala em dilação probatória documental e ainda dispensa a caução, contrariando a regra legal.
B
Errada
Está errada porque contraria diretamente o CPC/2015, art. 640, caput: "O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador." Logo, a exclusão da herança não afasta o dever de conferir as liberalidades recebidas para reposição da parte inoficiosa.
C
Errada
A alternativa reproduz regra material do Código Civil sobre benfeitorias na colação, pois o art. 2.004, § 2º, dispõe: "Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem." Ainda assim, essa regra não resolve a consequência processual específica cobrada no enunciado, que é a licitação entre os herdeiros quando a parte inoficiosa recai sobre bem imóvel indivisível, nos termos do CPC, art. 640, §§ 2º e 3º.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, o prazo legal não é de 5 dias, mas de 15 dias, conforme o art. 641, caput, do CPC/2015: "Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas." Segundo, o dispositivo não exige, em sua literalidade, prévia manifestação do Ministério Público como etapa necessária para essa decisão.
E
Certa
No caso, a doação incidiu sobre bem imóvel que deve ser considerado na reposição da parte inoficiosa. Sendo o imóvel indivisível, a solução legal não é adjudicação automática, mas licitação entre os herdeiros, com possibilidade de participação do donatário e preferência em igualdade de condições. Por isso, a alternativa E corresponde ao CPC/2015, art. 640, §§ 2º e 3º.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras diferentes do incidente de colação: uma regra específica e decisiva do CPC para parte inoficiosa em imóvel indivisível (licitação entre herdeiros com preferência do donatário) com outras proposições sobre caução, prazo, exclusão da herança e benfeitorias. A confusão real está em trocar a consequência processual específica do art. 640, §§ 2º e 3º, por regras de outros dispositivos ou por regra material geral.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão mencionar parte inoficiosa recaindo sobre imóvel indivisível, procure a solução específica do CPC: licitação entre herdeiros e preferência do donatário em igualdade de condições.
  • No incidente de colação, confira a literalidade dos arts. 640 e 641 do CPC: exclusão ou renúncia não afastam o dever de conferir, e o prazo do art. 641 é de 15 dias.
  • Se aparecer dilação probatória no art. 641, § 2º, a regra correta é: dilação diversa da documental, remessa às vias ordinárias e impossibilidade de receber o quinhão sem caução enquanto pender a demanda.
  • Se a alternativa tratar de benfeitorias, separe a regra material do Código Civil da consequência processual específica cobrada pelo CPC no caso concreto.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. A alternativa A sugere que Juliana pode receber seu quinhão hereditário sem prestar caução, mesmo que a matéria exija dilação probatória documental. O Código Civil não especifica essa possibilidade nos artigos relativos à colação. As normas da colação focam na necessidade de igualar as partes dos herdeiros, considerando as doações recebidas em vida, sem mencionar a dispensa de caução em tais circunstâncias. No entanto, em matéria de Direito Processual Civil, o CPC recomenda a possibilidade de exigir caução, conforme parágrafo 1º do artigo 300.

A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 2008 do Código Civil, mesmo quem renunciou à herança ou dela foi excluído deve conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder a parte disponível. Assim, Juliana ainda estaria obrigada a conferir as liberalidades recebidas. Então, por este dispositivo, mesmo se renunciar a herança, o beneficiário tem o dever de levar à colação o seu legado para conferir a limitação da legítima.

A alternativa C está correta. Segundo o art. 2004, § 2º, as benfeitorias realizadas pelos herdeiros nos bens doados não entram na colação, contrariando a afirmativa de que Juliana não poderia computar o valor das benfeitorias realizadas no apartamento.

A alternativa D está incorreta. A menciona um procedimento judicial específico para o caso de Juliana negar o recebimento do imóvel, mas o Código Civil, nos artigos citados, não descreve este procedimento específico no contexto da colação. O foco dos artigos 2002 e seguintes é na obrigação dos herdeiros de trazerem para a colação os bens que receberam em vida do de cujus para igualar as legítimas, não especificando procedimentos judiciais para negação de recebimento de bens.

A alternativa E está incorreta. Todavia, acreditamos que esta alternativa esteja incorreta. Esta alternativa sugere que, em caso de licitação do bem imóvel entre os herdeiros, Juliana pode concorrer e ter preferência em igualdade de condições. O Código Civil não especifica diretamente o procedimento de licitação entre herdeiros, ele estabelece regras gerais para a partilha e igualdade nas legítimas.

Fonte: Estratégia

todos do cpc/2015

a) art. 641 § 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

b) Art. 640. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador

c) 639 Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

d) Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.

CORRETA alternativa e). art. 640§ 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.

§ 3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.

Se Juliana for excluída da herança, ela não se exime de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

Abraços

A alternativa 'E' também contém erro: o art. 640, §2, do CPC, diz que haverá licitação se o bem imóvel "não comportar divisão cômoda". Tal detalhe não foi exposto na alternativa. Se observar as demais, também há erros que não possibilita a marcação como correta. (A) tem que ter caução; (B) falta do "não" se exime; (C) se computa as benfeitorias - o "não" tornou a alternativa incorreta; (D) o prazo é de 15 dias, não de 5 dias; (E) como dito acima, a alternativa presume que o imóvel não comporta divisão cômoda, então o candidato deveria pressupor tal fato que não está claro na alternativa. Obs.: apesar da alternativa 'C' falar em apartamento, isso não pode ser usado para presumir que na alternativa 'E' o imóvel seja um apartamento.

ADENDO

 Colações (Conferências)

1- Conceito: ato pelo qual o descendente, concorrendo com outros à sucessão do ascendente comum, confere / relaciona, por imposição legal, o valor das doações que recebeu dele em vida, sob pena de sonegados.

i- Finalidade: para igualar as legítimas, na proporção definida pelo legislador. (presume-se que essas doações são um adiantamento da legítima)

ii - Da conferência e seu valor: deve trazer os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

  • Os bens, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor ao tempo da abertura da sucessão.

iii- Contraditório: se o herdeiro negar o recebimento ou obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes em 15 dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.

.

2- Renúncia ou Exclusão - aquele que renunciou / excluído, também deve conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

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3- Bem imóvel inoficioso: que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.

  • O donatário poderá concorrer na licitação, tendo preferência sobre os herdeiros.

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