Quanto à organização dos Poderes, na forma disciplinada pel...

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Q3991137 Direito Constitucional
Quanto à organização dos Poderes, na forma disciplinada pela Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 103, § 1º: "O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."

Tema central: Oitiva do PGR no STF
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque atribui ao Procurador-Geral da República a defesa do ato ou texto impugnado no controle abstrato. A Constituição Federal de 1988, art. 103, § 3º, dispõe literalmente: "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado." Logo, a função é do Advogado-Geral da União, e não do PGR.
B
Errada
Está incorreta porque erra o quórum mínimo de iniciativa parlamentar de emenda constitucional. A Constituição Federal de 1988, art. 60, I, estabelece: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal". A alternativa troca "um terço" por "dois terços", contrariando o texto constitucional.
C
Certa
A alternativa C está correta porque coincide com o comando expresso da Constituição sobre a atuação do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal. O art. 103, § 1º, impõe a oitiva prévia do PGR em duas hipóteses: nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF. Portanto, a assertiva está juridicamente exata.
D
Errada
Está incorreta porque indica quórum diverso do previsto para reapresentação, na mesma sessão legislativa, de matéria constante de projeto rejeitado. A Constituição Federal de 1988, art. 67, dispõe: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional." O erro da alternativa é substituir maioria absoluta por dois terços.
E
Errada
Está incorreta porque a Constituição Federal de 1988, art. 103-B, caput, prevê que "O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros", e não de 11. Além disso, o art. 103-B, XIII, estabelece: "XIII um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pela Câmara dos Deputados;" Portanto, não é indicação pelo Congresso Nacional em conjunto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre as funções constitucionais do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União no controle concentrado, além de trocar quóruns e números expressos da Constituição por valores errados, mas próximos.
Dica para questões semelhantes
  • Em organização dos Poderes, confira se a alternativa reproduz literalmente a Constituição; nesta questão, a correta era transcrição direta do art. 103, § 1º.
  • No controle abstrato, se a pergunta for sobre defesa do ato impugnado, o parâmetro é o art. 103, § 3º: essa função é do Advogado-Geral da União.
  • Desconfie de trocas de quórum em dispositivos constitucionais: aqui, a banca trocou um terço por dois terços e maioria absoluta por dois terços.
  • Na composição de órgãos constitucionais, confira simultaneamente número de membros e autoridade indicante; errar um desses pontos já invalida a alternativa.

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Comentários

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A)  Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral da República que defenderá o ato ou texto impugnado.

Art. 103, § 3º, CF: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

B)  A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Art. 60, I, CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

C)  O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Art. 103, § 1º, CF: O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

D) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

E)   O Conselho Nacional de Justiça é composto por onze membros, dentre eles, um cidadão, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pelo Congresso Nacional.

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.   

Conselho Nacional de Justiça – CNJ

O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle interno do Poder Judiciário, compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução. Foi criado com a finalidade de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Possui atribuições de caráter exclusivamente administrativo. Nesse sentido, pode avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. É importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça não pode aplicar a sanção de demissão, pois não exerce função jurisdicional.

 

- CNJ PODE DETERMINAR REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE OU APOSENTADORIA!

>O CNJ tem competência para apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.

Exemplo: o CNJ poderá apreciar a legalidade de um contrato celebrado por um Tribunal ou, ainda, a legalidade do ato de concessão de aposentadoria a um servidor do Poder Judiciário.

 

>Em todos esses casos, estará o CNJ atuando no controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário. Nesse sentido, não poderá o CNJ examinar os efeitos de ato de conteúdo jurisdicional emanado do Poder Judiciário.

 

>Ao apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o CNJ poderá desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Tudo isso sem prejuízo da competência do TCU, que é órgão responsável pelo controle externo da Administração Pública e que, consequentemente, também exerce sua fiscalização sobre o Poder Judiciário.

 

>Observe que o CNJ apenas examina a legalidade de atos administrativos, sendo-lhe vedado examinar a constitucionalidade desses mesmos atos.

     

 

CNJ = controle interno

Tribunal de Contas = controle externo.

 

O Conselho Nacional de Justiça pode apreciar, independente da atuação do Tribunal de Contas.

O CNJ pode APRECIAR, mas nunca APLICAR.

 

  • CNJ faz controle financeiro interno.
  • TCU faz controle externo.

 

Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

O CNJ NÃO TEM FUNÇÃO JURISDICIONAL!

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