Em relação ao estabelecimento empresarial: I. Considera-se...
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Vamos analisar a questão sobre o estabelecimento empresarial, um tema importante na Teoria Geral do Direito Empresarial.
O enunciado apresenta quatro afirmativas sobre o funcionamento e as regras do estabelecimento empresarial, especialmente em relação à sua alienação, arrendamento e os efeitos de tais contratos.
O conceito de estabelecimento empresarial está definido no artigo 1.142 do Código Civil, que considera estabelecimento como o conjunto de bens organizados para o exercício da empresa. Vamos analisar cada uma das afirmativas:
I. Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Essa afirmativa está correta, pois reproduz fielmente o conceito legal do estabelecimento empresarial conforme o artigo 1.142 do Código Civil.
II. O contrato que tenha por objeto a alienação ou arrendamento do estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Essa afirmativa também está correta. De acordo com o artigo 1.144 do Código Civil, os contratos de alienação ou arrendamento de estabelecimento precisam ser averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e publicados para ter efeitos perante terceiros.
III. A sistemática do contrato de trespasse estabelecida nos artigos 1142 e seguintes do Código Civil, especialmente quanto a seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
Essa afirmativa está correta porque o contrato de trespasse, que envolve a transferência de estabelecimento, implica a transferência da funcionalidade e operação do negócio, conforme previsto nos artigos 1.142 e seguintes do Código Civil.
IV. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.
Essa afirmativa está correta. A sub-rogação nos contratos relacionados ao estabelecimento adquirido é a regra geral, desde que os contratos não sejam de caráter pessoal. Isso inclui contratos de locação, conforme o artigo 1.147 do Código Civil.
Portanto, todas as afirmativas I, II, III e IV estão corretas, o que nos leva à alternativa A - I, II, III e IV.
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Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Resposta - Letra A.
Item I - Correto. Art. 1142 do CC.
Item II - Correto. Art. 1144 do CC.
Item III - Correto. Enunciado 233 da III Jornada de Direito Civil.
Item IV - Correto. Art. 1148 do CC.
Se não me falha a memória, há uma exceção sim quanto ao contrato de locação, hein?
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