Durante auditoria realizada em contrato firmado por uma Câma...
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Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá
análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei,
e *operará retroativamente*, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato
deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1o Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade
será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração
de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2o Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à
continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha
eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por
prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
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