A Resolução CMN nº 4.910/2021 e alterações, editada pelo Con...
A Resolução CMN nº 4.910/2021 e alterações, editada pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central do Brasil, estabelece as regras sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Com relação à substituição periódica do auditor independente em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, avalie, com base na Resolução CMN nº 4.910/2021, as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) As instituições devem proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e de qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos relatórios relativos a cinco exercícios sociais completos e consecutivos.
( ) As instituições devem observar o intervalo mínimo de três exercícios sociais completos para o retorno do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, contados a partir da data de substituição.
( ) Quando a dispensa da auditoria independente decorrer de decisão unilateral da instituição, esta deverá aguardar o intervalo mínimo de dez anos para ser auditada, novamente, pelo auditor independente que foi substituído.
As afirmativas são, respectivamente,