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Q4369440
Contabilidade Geral
A Resolução BACEN nº 4.910/2021 dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Avalie se são vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil caso fique configurada uma das seguintes situações, entre
outras:
I. Ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários ou do Conselho Federal de Contabilidade.
II. Participação, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, no capital da instituição auditada, em sua controladora ou em suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto.
III. Existência de operação ativa ou passiva contratada com a instituição auditada, com sua controladora ou com suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, inclusive por meio de fundos de investimento por elas administrados, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição.
IV. Pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações financeiras objeto de auditoria, pela instituição auditada, isoladamente, ou em conjunto com sua controladora ou suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano.
São de fato situações que vedam a contratação e a manutenção de auditor independente as situações
I. Ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários ou do Conselho Federal de Contabilidade.
II. Participação, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, no capital da instituição auditada, em sua controladora ou em suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto.
III. Existência de operação ativa ou passiva contratada com a instituição auditada, com sua controladora ou com suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, inclusive por meio de fundos de investimento por elas administrados, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição.
IV. Pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações financeiras objeto de auditoria, pela instituição auditada, isoladamente, ou em conjunto com sua controladora ou suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano.
São de fato situações que vedam a contratação e a manutenção de auditor independente as situações