Para definir os efeitos contra a saúde advindos da exposição...
Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.
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Alternativa correta: E (Errado)
Tema central da questão: O item aborda a avaliação do potencial de periculosidade ambiental dos agrotóxicos feita pelo IBAMA, especialmente no tocante à diferença entre avaliação de risco ecológico e periculosidade ambiental no processo de registro desses produtos.
Resumo teórico: Segundo a legislação brasileira (Lei 7.802/1989 e Instruções Normativas do IBAMA), o registro de agrotóxicos exige a avaliação da periculosidade ambiental, que se baseia principalmente em dados de toxicidade (perigo) para organismos não-alvo. Já a avaliação de risco ecológico requer dados sobre exposição real no ambiente, integrando informações toxicológicas e de monitoramento ambiental — esse processo é mais complexo e normalmente não é obrigatório para todos os produtos no momento do registro, mas pode ser exigido em situações específicas ou para reanálise de produtos já registrados.
Justificativa da alternativa correta: O item está ERRADO porque a avaliação do potencial de periculosidade ambiental (realizada durante o registro) se apoia sobretudo em dados de toxicidade em laboratório, sem necessariamente exigir informações de campo sobre exposição. A avaliação de risco ecológico, que integra dados de exposição e toxicidade, não é parte obrigatória de todo processo de registro no Brasil. Assim, afirmar que ela “deve constar em qualquer processo de registro” está tecnicamente incorreto.
Dica de interpretação: Fique atento a expressões absolutas como “deve constar em qualquer processo” — na área regulatória, raramente algo é obrigatório em todos os casos. Além disso, diferencie periculosidade (foco no perigo intrínseco) de risco (relação entre perigo e exposição real). Muitos alunos confundem esses conceitos, então leia com atenção os termos-chave do enunciado.
Fontes: Lei 7.802/1989, Instrução Normativa IBAMA nº 84/2020, Manual do IBAMA de Avaliação Ambiental de Agrotóxicos.
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Comentários
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A avaliação ambiental de agrotóxicos compreende duas vertentes, quais sejam, a avaliação do potencial de periculosidade ambiental (APPA ou PPA) e a avaliação de risco ambiental (ARA).
O traço distintivo entre as duas abordagens é a consideração ou não de estimativa da concentração ambiental na avaliação.
Tal estimativa não é realizada quando a modalidade de avaliação ambiental adotada é a de perigo. Na condução de uma AVALIAÇÃO relativa ao POTENCIAL DE PERICULOSIDADE AMBIENTAL (APPA) estão compreendidas a revisão dos estudos físico-químicos, toxicológicos e ecotoxicológicos realizados para um determinado produto e a classificação dos resultados desses estudos segundo tabelas específicas. A definição de condições para o uso seguro do produto bem como o uso de frases de advertência em rótulo ou outras restrições que visem à segurança para o meio ambiente podem ser adotadas, mas somente com base na avaliação isolada ou combinada dos resultados dos testes e sempre visando a evitar acidentes, sem quaisquer considerações acerca de concentrações efetivas do produto no meio ambiente, decorrentes de seu uso regular, como proposto pelo registrante.
De modo diverso, na AVALIAÇÃO DE RISCO, visa-se averiguar se é seguro o uso regular de um dado produto, nos termos de uso propostos pelo registrante (dose, método, intervalo e período de aplicação) considerando-se além do comportamento e toxicidade expressos nos resultados dos testes, as estimativas de concentração ambiental.
> Assim, de fato a avaliação de RISCO ecológico é baseada em informações de campo (exposição) e de toxicidade (perigo). Contudo, NÃO deve constar em qualquer processo de registro de agrotóxico, mas somente nos casos em que:
1. a classificação de periculosidade ambiental caracterizar a necessidade da geração de informação de campo ou
2. a critério do IBAMA, for verificada a sua necessidade.
fontes: Portaria do IBAMA n. 84, art. 6o.
http://www.ibama.gov.br/phocadownload/agrotoxicos/avaliacao/2017/2017-07-25-avaliacao_risco_ambiental_agrotoxicos_ibama_2012-ARA.pdf
ERRADO
Não é "avaliação de risco ecológico", mas sim Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA.
Me parece que a questão confunde a Avaliação de Risco Ambiental, também chamada de Avaliação de Risco ecológico (http://ibama.gov.br/phocadownload/agrotoxicos/avaliacao/2017/2017-07-25-avaliacao_risco_ambiental_agrotoxicos_ibama_2012-ARA.pdf) com a avaliação de risco à saúde humana. A ARA ou ARE foca na sobrevivência, crescimento ou reprodução, podendo assim comprometer a população e alterar a estrutura e/ou o funcionamento do ecossistema. A fase de campo, que é a III, nem sempre é necessária para a análise de um agrotóxico.
ERRADA.
Para definir os efeitos contra a saúde advindos da exposição de indivíduos ou populações a agrotóxicos, a avaliação de risco ecológico é baseada em informações de campo (exposição) e de toxicidade (perigo), devendo constar no processo de NOVOS INGREDIENTES ATIVOS NÃO REGISTRADOS NO BRASIL.
Errado.
A avaliação de risco ecológico é de fato baseada em informações de exposição (dados de campo sobre como o agrotóxico será usado e o quanto os organismos poderão ser expostos) e de toxicidade (dados de como o agrotóxico afeta a saúde dos organismos). No entanto, não deve constar em qualquer processo de registro de agrotóxicos, mas sim somente nos casos em que:
- A classificação de periculosidade ambiental exigir a geração de dados de campo ou
- A critério do IBAMA, for verificada a necessidade da avaliação.
Portanto, a avaliação de risco ecológico não é obrigatória em todos os processos de registro de agrotóxicos, mas sim quando essas condições específicas são atendidas.
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