É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou...
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☑ GABARITO: CERTO
⁂DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO⁂
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
↪ III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
⇉ LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
A lei 9.784/99 apresenta algumas hipóteses em que uma autoridade ou servidor pode ser considerado IMPEDIDO ou SUSPEITO de participar de um processo administrativo. Os casos de IMPEDIMENTO estão no art. 18 e, os de SUSPEIÇÃO, no art. 20:
Art. 18 da lei 9.784/99. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20 da lei 9.784/99. Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
GABARITO: CERTO (literalidade do art. 18, III da lei 9.784/99)
Essa questão é pra não zerar !!!
É esta proibição que o STF quer acabar?
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