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Q2249657 Direito Civil
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Tema central da questão:

A questão aborda as nulidades dos negócios jurídicos, com foco em aspectos como fraude contra credores, fraude de execução, erro e lesão. Esses conceitos são fundamentais no Direito Civil, especialmente na Parte Geral, que trata da validade e eficácia dos negócios jurídicos.

Legislação aplicável:

Os artigos 158 a 184 do Código Civil tratam das nulidades, anulabilidades e dos vícios no negócio jurídico, incluindo fraude contra credores, erro e lesão. Vamos explorar cada alternativa com base nesses dispositivos.

Alternativa correta: B - A fraude contra credores, diferentemente da fraude de execução, importa em anulação do negócio.

A fraude contra credores é caracterizada quando o devedor realiza atos que prejudicam o direito de seus credores. Conforme o art. 158 do Código Civil, esses atos podem ser anulados por ação pauliana, que visa a proteção dos credores. Já a fraude de execução ocorre quando um devedor aliena bens durante um processo judicial, e não gera anulação automática, mas sim ineficácia em relação ao credor. Portanto, a alternativa B está correta.

Exemplo prático:

Imagine que João, endividado, transfere seu único imóvel para um amigo para evitar a execução de seus credores. Os credores, ao descobrirem, podem pleitear a anulação dessa transferência por ser uma fraude contra credores.

Alternativas incorretas:

A - As nulidades dos negócios jurídicos podem ser acolhidas pelo juiz apenas se suscitadas pelas partes.

Essa afirmação está incorreta. As nulidades absolutas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, conforme o art. 168 do Código Civil. Não é necessário que as partes suscitem. Nulidades absolutas afetam a ordem pública e podem ser alegadas a qualquer tempo.

C - O erro não escusável justifica a anulação do negócio jurídico.

O erro, para justificar a anulação de um negócio jurídico, precisa ser escusável, ou seja, desculpável e relevante. Se o erro é inescusável, significa que poderia ter sido evitado com diligência normal. Portanto, esta alternativa está incorreta.

D - A lesão autoriza a resolução do negócio jurídico.

A lesão, conforme o art. 157 do Código Civil, permite a anulação do negócio jurídico, e não a resolução. A resolução é uma forma de extinção de contrato por inadimplemento, enquanto a anulação corrige vícios de consentimento.

Estratégia para interpretar o enunciado e alternativas:

Ao enfrentar questões sobre nulidades e anulabilidades, é crucial identificar se a questão discute nulidade absoluta (que afeta a ordem pública) ou relativa (que protege interesses privados). Além disso, compreender a diferença entre anulação e ineficácia pode ajudar a discernir nuances entre conceitos como fraude contra credores e fraude de execução.

Conclusão:

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Código Civil

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Os atos de alienação ou de oneração de bens em fraude à execução não são nulos nem anuláveis, mas apenas ineficazes com relação à execução instaurada ou ao cumprimento de sentença que, no processo de conheci- mento, se instaurou ou poderá́ ser instaurado. 

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/fraude-a-execucao-2013-ineficacia-da-alienacao#:~:text=Os%20atos%20de%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20ou,instaurou%20ou%20poder%C3%A1%CC%81%20ser%20instaurado.

Os atos de alienação ou de oneração de bens em fraude à execução não são nulos nem anuláveis, mas apenas ineficazes com relação à execução instaurada ou ao cumprimento de sentença que, no processo de conheci- mento, se instaurou ou poderá́ ser instaurado.

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR apresenta a diferença básica entre os dois institutos:

a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor;

b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação.

DIFERENÇAS:

FRAUDE CONTRA CREDORES

Ato atentatório à dignidade da justiça

Inexistência de ação

Instituto do Direito Material Instituto do Direito Processual 

Causa de anulação do ato

Exige ação própria (ação Paulianarevocatória)

FRAUDE Á EXECUÇÃO

Ato atentatório à dignidade da justiça

Existência de ação

Instituto do Direito Processual

Causa de Ineficácia do ato

Não exige ação própria (Declara incidental) 

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