Assinale a alternativa que apresenta todas as aplicações da...
GAB: E
o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”,
☠️ GABARITO E ☠️
➥ Vejamos:
O artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”.
o termo de campo me falhou na memoria
A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
FESPE
Fiscalização
Educação
Sinalização
Policiamento
Engenharia de tráfego e de campo
Macete: Titans da Resistência
Redação dada pela Medida provisória nº 1.112, de 2022.
Art. 320. do CTB: A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito, em melhoria das condições de trabalho dos profissionais do segmento de transporte rodoviário e da segurança e do desempenho ambiental da frota circulante.
O art. 320 sofreu alterações.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, EXCLUSIVAMENTE, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.112, de 31/3/2022, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)
Art. 320 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em FERSPE.
F- Fiscalização
E- Engenharia de tráfego e de campo
R- Renovação de frota circulante
S- Sinalização
P- Policiamento
E- Educação de trânsito
**CTB**
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.
***MACETE***
FESPE
Fiscalização
Educação
Sinalização
Policiamento
Engenharia de tráfego e de campo