Quanto à fiscalização de trânsito em edificações de uso púb...

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Q1052289 Legislação de Trânsito
Quanto à fiscalização de trânsito em edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, é correto afirmar que ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição,
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Tema central: A questão aborda a competência dos órgãos executivos de trânsito municipais para a fiscalização em estacionamentos de edificações de uso público e de uso coletivo privado, especialmente sobre vagas reservadas. O entendimento desse ponto é fundamental para o cargo de Agente de Fiscalização.

Legislação aplicável: O tema está disciplinado no artigo 24, inciso VI e § 3º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

"Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, (...), notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. § 3º O exercício das atribuições previstas no inciso VI (...) no âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos."

Jurisprudência relevante: O STJ reafirma essa limitação (REsp 1.432.914/SP), entendendo que a atuação municipal em estacionamentos privados de uso coletivo é restrita à fiscalização de vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos.

Exemplo prático: Imagine um supermercado (edificação privada de uso coletivo) que possui vagas para PCD e idosos. A fiscalização do órgão municipal só pode autuar se houver uso indevido dessas vagas; outros tipos de infração, como estacionamento em local proibido fora dessas vagas, não competem ao órgão de trânsito municipal nesse contexto.

Justificativa da alternativa B (correta): O texto do §3º do art. 24 do CTB é expresso ao restringir a competência à fiscalização do uso de vagas reservadas, não abrangendo gestantes ou pessoas com criança de colo, pois as legislações federais (Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 47, e Estatuto do Idoso, art. 41) só tratam dessas duas categorias. Doutrina (José dos Santos) reforça esse entendimento.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Inclui gestantes, mas não há previsão legal federal para vagas reservadas em estacionamentos privados de uso coletivo para gestantes.
  • C: Inclui pessoas com criança de colo, o que não tem respaldo legal federal para a fiscalização municipal nestes espaços.
  • D: Errada, pois o CTB permite, sim, a fiscalização nesses locais, ainda que restrita.
  • E: Abrange todas as irregularidades, o que extrapola a limitação expressamente estabelecida pelo CTB.

Pegadinha comum: Atenção ao termo "todas as infrações" e à inclusão de categorias não previstas em lei federal nas alternativas. O candidato deve sempre buscar respaldo literal legal.

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Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:           

        VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

Letra B.

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:  

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;   

Art. 181. Estacionar o veículo:

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, SEM CREDENCIAL QUE COMPROVE TAL CONDIÇÃO:          

Infração - gravíssima;          

Penalidade - multa;          

Medida administrativa - remoção do veículo

☠️ GABARITO B ☠️

➥ Vejamos: 

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:  

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.

Art. 181. Estacionar o veículo:

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, SEM CREDENCIAL QUE COMPROVE TAL CONDIÇÃO:          

Infração - gravíssima;          

Penalidade - multa;          

Medida administrativa - remoção do veículo

 XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

       Infração - grave;                     

       Penalidade - multa;

       Medida administrativa - remoção do veículo;

 XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:                

Infração - gravíssima;                

Penalidade - multa;                

Medida administrativa - remoção do veículo.                

       § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

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