No que diz respeito aos dispositivos legais que disciplinam ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O tema central da questão envolve o trabalho noturno, um assunto regulado pela legislação trabalhista brasileira, especificamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vamos analisar cada uma das alternativas à luz da legislação vigente:
A - O trabalho noturno urbano, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 25%.
Incorreta. De acordo com o artigo 73 da CLT, o adicional noturno urbano é de 20%, não 25%. Esse percentual é aplicado sobre a hora diurna para compensar o trabalho realizado durante a noite.
B - A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e quarenta segundos.
Correta. A legislação trabalhista prevê que a hora noturna tem um valor reduzido; assim, cada hora de trabalho noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos, o que equivale a 52 minutos e 40 segundos para facilitar o cálculo. Isso está previsto no artigo 73, § 1º, da CLT.
C - Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, no meio urbano.
Incorreta. No meio urbano, o trabalho noturno ocorre entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, conforme estabelece o artigo 73, § 2º, da CLT.
D - Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura.
Correta. A legislação prevê horários distintos para o trabalho noturno na lavoura, considerado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Essa especificidade é reconhecida na jurisprudência e doutrina trabalhista.
E - Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na pecuária.
Incorreta. Na pecuária, considera-se trabalho noturno aquele realizado entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, conforme a legislação específica para atividades rurais.
Para resolver questões como esta, é importante conhecer os artigos da CLT que tratam sobre o trabalho noturno e as peculiaridades entre diferentes setores (urbano, lavoura, pecuária). Uma estratégia é sempre verificar os horários específicos e os percentuais de adicional noturno aplicáveis a cada situação.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Segundo o disposto nos artigos 73, § § 1º e 2º, da CLT e 7º, "caput", da Lei n. 5.883/73, abaixo, transcritos, a resposta correta é a letra D.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
213- É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Na lavoura, é executado entre as 21 hs de um dia e 5 hs do dia seguinte,
Na pecuária, entre 20 hs de um dia e 4 hs do dia seguinte; além de fazer jus a um adicional noturno de 25% sobre a remuneração. disposto no art. 7º da Lei n. 5.889/73.
Só para lembrar: A HORA NOTURNA DO TRABALHADOR RURAL NÃO É REDUZIDA!!!!!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo