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Q1883134 Administração Financeira e Orçamentária
Consoante se infere dos dispositivos da Lei nº 4.320/64 e da Constituição da República e, conforme disposto expressamente em comando do Decreto-Lei nº 200/67, o orçamento público dos entes federados brasileiros possui elementos de planejamento baseado em funções, atividades e projetos, que o caracterizam como orçamento do tipo:
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, é importante compreender o conceito de orçamento público no contexto da administração financeira e orçamentária. Esta questão aborda o tipo de orçamento utilizado pelos entes federados brasileiros, conforme definido pela Lei nº 4.320/64 e o Decreto-Lei nº 200/67.

A alternativa correta é a Alternativa B - Programa. O orçamento-programa é caracterizado pela ênfase no planejamento e gestão por resultados. Ele se baseia em funções, atividades e projetos, destacando-se pelo foco nos objetivos a serem alcançados e na eficiência dos gastos públicos.

Vamos analisar as alternativas para entender por que as demais não são corretas:

  • Alternativa A - de realização: Este termo não é usual no contexto dos orçamentos públicos. Portanto, não se refere a nenhum tipo de orçamento específico estudado nas legislações mencionadas.
  • Alternativa C - de desempenho: Embora o orçamento-programa também foque em resultados, o termo "desempenho" não é utilizado para designar este tipo de orçamento no contexto legal brasileiro.
  • Alternativa D - clássico: O orçamento clássico é um modelo mais antigo, focado principalmente no controle de despesas, sem a preocupação direta com planejamento e resultados, diferentemente do orçamento-programa.

Para identificar a alternativa correta, é crucial lembrar que o orçamento-programa é amplamente utilizado no Brasil e está embasado em legislação específica que promove a eficiência e eficácia dos gastos por meio do planejamento estratégico das atividades governamentais.

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O Brasil adotou o orçamento do tipo programa, portanto, alternativa B (programa).

Enquanto que no orçamento tradicional o critério contábil é o grande limitador, no orçamento-programa fala-se em critério funcional-programático. Ou seja, organiza-se as ações do governo sob a forma de PROGRAMAS visando proporcionar maior racionalidade e eficiência.

Dessa maneira, o planejamento e o orçamento são integrados: a partir de um é possível elaborar o outro.

Adendo: O DL 200/67 estabelece a LOA como orçamento programa (não é a lei 4.320).

Cumpre ainda salientar que o aspecto legal não é o mais importante (como no orçamento tradicional). Contudo, isso não significa que o aspecto legal é ausente.

Os aspectos do Orçamento-Programa são (TJ-PEF):

a.       Técnico

b.       Jurídico (orçamento é uma lei especial)

c.       Político

d.       Econômico (busca o equilíbrio das contas)

e.       Financeiro (fluxo de receitas e despesas)

Fala-se, no orçamento-programa, em controle que visa eficiência, eficácia e efetividade.

Para finalizar, veja as demais características do orçamento-programa:

  • Discrimina a despesa por objetivo
  • Identifica as atividades, projetos e programas de trabalho, com estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados e previsão de custos
  • São considerados todos os custos, até mesmo os que extrapolam o exercício
  • Usa indicadores para aferir resultados
  • Ênfase: planejamento
  • Classificação:
  • Funcional
  • Programática

Fonte: Estratégia Concursos

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