Constitui infração gravíssima deixar o condutor envolvido c...
I. De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazêlo.
II. De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.
III. De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
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Interpretação do Enunciado: O tema abordado refere-se às condutas exigidas pelo condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, tema central em provas para Motorista segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Legislação Aplicável: Art. 176 do CTB determina como infração gravíssima deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima de:
I – prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
Penalidade: multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e recolhimento do documento de habilitação.
Tema Central e Observações: O conhecimento dessas obrigações é essencial, pois o não cumprimento pode agravar a conduta do motorista diante das autoridades e resultar em penalidades severas.
Exemplo Prático: Imagine um motorista envolvido em acidente com vítima: se ele não presta socorro, não sinaliza o local, nem aguarda a polícia, comete todas as infrações do art. 176.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A (I, II e III) é a certa, pois menciona exatamente as três obrigações previstas em lei. O descumprimento de qualquer uma caracteriza infração gravíssima.
Jurisprudência: O STF, ao analisar deveres pós-sinistro, ressaltou que a omissão do condutor pode ser punida, sendo constitucional exigir sua identificação e colaboração (RE 971959).
Análise das Alternativas Incorretas:
B (Apenas I): Incorreta – ignora os deveres de evitar perigos e de preservar o local.
C (Apenas I e II): Incorreta – exclui o dever de preservar o local.
D (Apenas II e III): Incorreta – não considera o dever primordial do socorro à vítima.
Pegadinha: Atenção à expressão “podendo fazê-lo”: só haverá infração se era possível ao motorista agir. Leia sempre os incisos do CTB na íntegra.
Conclusão: O domínio do art. 176 do CTB é fundamental para o concurso. Esteja atento a todos os deveres do motorista em sinistro com vítima!
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O Artigo 176 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) classifica como infração gravíssima deixar o condutor de adotar as providências necessárias em um acidente de trânsito com vítima. As infrações incluem: deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima, não adotar medidas para evitar perigo no local, não preservar a cena, não remover o veículo quando ordenado, e não se identificar à autoridade. As penalidades são multa de cinco vezes, suspensão do direito de dirigir e recolhimento da CNH
Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
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