NÃO se encontra entre as competências atribuídas privativame...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 52, V, VI, VII, VIII e XV: “Compete privativamente ao Senado Federal: V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.”
- Em competências do Senado, confronte a alternativa com o rol expresso do art. 52 da CF; aqui a resolução é por literalidade.
- Não confunda “autorizar operações externas de natureza financeira” com autorizar qualquer operação de crédito da União.
- Não confunda “dispor sobre limites globais e condições” com autorizar concretamente a contratação da operação.
- Se a alternativa parecer estranha pelo tema, como Sistema Tributário Nacional, confirme no texto constitucional antes de descartá-la.
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Gabarito: E
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; (letra A)
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (letra B)
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; (letra C)
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (letra D)
Só para complementar, a letra E, a qual está incorreta, tem previsão na Lei Orçamentária Anual:
Art. 165, §8, da CF: A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
De qualquer forma, a letra 'E', que é a resposta, NÃO está nem no art, 48 (competência privativas) e nem no art, 49 (competências exclusivar)
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
Letra (e)
“Os precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, e
nesta data atualizados, devem ser incluídos na proposta orçamentária
que, submetida ao crivo do Poder Legislativo (art. 48, II, e 166 da CF),
transformar-se-á na lei orçamentária do exercício seguinte. Somente se
nela estiverem previstas dotações orçamentárias para tal fim é que os
requisitórios poderão ser pagos; pois é vedada a realização de qualquer
despesa sem que haja previsão no orçamento (art. 167, II, CF).” (ADI 225, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 31-8-1994, Plenário, DJ de 25-5-2001.)
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