Com base na Lei n.° 6.684/1979 e no Decreto n.° 88.439/1983,...
Com base na Lei n.° 6.684/1979 e no Decreto n.° 88.439/1983, julgue o item.
Compete ao Conselho Federal indicar o presidente e o
vice-presidente dos Conselhos Regionais.
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Tema Central da Questão:
A questão está relacionada à estrutura e funcionamento dos Conselhos de Biomedicina, focando especificamente na competência de indicação dos presidentes e vice-presidentes dos Conselhos Regionais. O conhecimento das disposições da Lei nº 6.684 de 1979 e do Decreto nº 88.439 de 1983 é essencial para a resolução desta questão.
Resumo Teórico:
A Lei nº 6.684 de 1979 é a legislação que regulamenta o exercício das profissões de Biólogo e Biomédico no Brasil. Esta lei, juntamente com o Decreto nº 88.439 de 1983, estabelece as atribuições e as competências dos Conselhos Federais e Regionais de Biologia e Biomedicina. Os Conselhos Regionais têm seus presidentes e vice-presidentes eleitos entre seus membros, e não são indicados pelo Conselho Federal.
Justificativa da Alternativa Correta:
A resposta correta é a alternativa E - errado. Segundo a legislação mencionada, o Conselho Federal de Biomedicina não possui a competência para indicar diretamente os presidentes e vice-presidentes dos Conselhos Regionais. Estes cargos são eleitos pelos próprios membros dos Conselhos Regionais em seus respectivos colegiados. Portanto, a afirmação no enunciado está incorreta.
Análise da Alternativa Incorreta:
No contexto de questões de "Certo ou Errado", a análise é focada na afirmação dada. Neste caso, a afirmação de que compete ao Conselho Federal indicar os presidentes e vice-presidentes dos Conselhos Regionais é incorreta. A estrutura democrática dos Conselhos Regionais é garantida por processos eleitorais internos, o que valoriza a autonomia e a representatividade dos profissionais de cada região.
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Para os não assinantes - Gab Errado.
Art. 11. Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
Art. 16. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente, e o seu Vice-Presidente;
II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
Cada um no seu quadrado!
Art. 12. Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional;
V - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
X - fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações, patrimoniais;
XII - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XIII estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a
Lei 6.684
Art. 12. Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
Decreto 88.439
Art. 17. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
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