A respeito da Lei nº 14.300/2022, que estabelece o Marco Leg...
I. Projetos de Minigeração Distribuída, que utilizam fontes despacháveis como biomassa ou biogás, estão isentos do pagamento dos componentes da TUSD.
II. Para novas unidades de minigeração com protocolo após Jan/2023, o faturamento da energia injetada e compensada deve prever o pagamento escalonado da TUSD.
III. O Marco Legal define que a Minigeração Distribuída é caracterizada por centrais geradoras de fontes renováveis ou cogeração qualificada com potência instalada superior a 75 kW e inferior ou igual a 10 MW.
Está correto o que se afirma em
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.300/2022, art. 17, caput: "Para as unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei, o faturamento da energia compensada deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica compensada dos componentes tarifários não associados ao custo da energia, na forma de regulamento da Aneel, observado um escalonamento"; e art. 26: "A unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída cuja solicitação de acesso tenha sido protocolada na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei continuará sujeita às regras de compensação existentes na data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2045". Além disso, o art. 1º define: "minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras"; "observado, para todas as fontes, o limite de 5 MW (cinco megawatts) para minigeração distribuída, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei". E o art. 11 dispõe: "Para as centrais geradoras caracterizadas como minigeração distribuída de fonte despachável, na forma do regulamento da Aneel, o limite de potência instalada previsto no inciso II do caput do art. 1º desta Lei fica aumentado para até 10 MW (dez megawatts)".
- Separe sempre regra geral e exceção: na minigeração, o limite ordinário é até 5 MW; até 10 MW só na hipótese específica do art. 11.
- Em transição tarifária da Lei nº 14.300/2022, verifique primeiro se a unidade está ou não abrangida pelo art. 26; só depois aplique o art. 17.
- Não extraia isenção tarifária de dispositivo que trata apenas de potência instalada ou enquadramento técnico.
- Quando a alternativa usar valores de potência, confira se o número corresponde ao conceito legal geral ou a uma exceção restrita.
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