É possível usucapir imóvel rural administrado pela Companhia...
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EREsp 695928 / DF EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0052227-8 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 18/10/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 18/12/2006 p. 278 RNDJ vol. 97 p. 77 RSTJ vol. 205 p. 21 Ementa ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMÓVEIS PERTENCENTES À TERRACAP. BENS PÚBLICOS. USUCAPIÃO. 1. Tratam os autos de embargos de divergência apresentados por Maria Lúcia Pereira dos Santos em face de acórdão proferido em sede de recurso especial que exarou entendimento no sentido de que, embora a TERRACAP possua natureza jurídica privada, gere bens públicos pertencentes ao Distrito Federal, impassíveis de usucapião. Colaciona a embargante julgados oriundos desta Casa em sentido oposto, onde se externa o posicionamento de que os imóveis da TERRACAP integram-se na categoria de bens particulares. 2. Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) são públicos, sendo insuscetíveis de usucapião. 3. Embargos de divergência não-providos
Imprescritibilidade
A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis.
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