Durante a auditoria das demonstrações financeiras de uma com...
Durante a auditoria das demonstrações financeiras de uma companhia aberta varejista fiscalizada pela CVM, a equipe de auditoria identificou a existência de um programa estruturado de antecipação de pagamento a fornecedores, operacionalizado com a participação de instituição financeira. A companhia mantinha plataforma eletrônica destinada ao cadastramento de fornecedores e à orientação sobre os procedimentos necessários para adesão ao referido programa.
No modelo adotado, os fornecedores emitiam faturas com prazo ampliado de pagamento, enquanto o banco antecipava os valores correspondentes, mediante cobrança de encargos embutidos na operação. Apesar das características financeiras do arranjo, a administração classificava integralmente os saldos como obrigações com fornecedores, sem reconhecer passivo oneroso junto à instituição financeira nem despesa financeira no resultado.
Além disso, não havia divulgação específica em notas explicativas acerca da natureza, da materialidade e dos efeitos dessas operações, embora os valores envolvidos fossem relevantes para a avaliação dos indicadores de endividamento, da estrutura de capital e do cumprimento de covenants contratuais. Diante desse cenário, o auditor avaliou os efeitos da operação no BP, na DRE, na DFC, no EBITDA e na representação fidedigna das demonstrações financeiras.
Em relação ao caso, avalie, à luz do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/nº 01/2020, especialmente quanto às operações de “forfait”, “confirming” ou “risco sacado”, e considerando a primazia da essência econômica sobre a forma jurídica, se cada afirmativa a seguir é verdadeira (V) ou falsa (F).
I. Quando a essência econômica evidenciar financiamento da companhia compradora por instituição financeira, o passivo oneroso deve ser reconhecido no balanço patrimonial.
II. A manutenção integral da obrigação em fornecedores é adequada quando a forma jurídica da fatura preservar a relação comercial original com o fornecedor.
III. Os juros e encargos embutidos na operação devem ser segregados e apropriados ao resultado, quando aplicável, observada a curva efetiva de juros.
IV. A ausência de divulgação de operações materiais de risco sacado não afeta a representação fidedigna quando não houver descumprimento formal de covenants.
As afirmativas são, respectivamente,