Acerca do regime próprio de previdência social (RPPS) e do ...
Suponha que, após anos de trabalho como empregada doméstica, Maria tenha se aposentado pelo RGPS, e que tenha continuado a trabalhar como diarista, realizando contribuições para o referido regime, na condição de contribuinte individual. Nessa situação, se ficar temporariamente incapacitada para o trabalho, Maria não terá direito de receber o auxílio por incapacidade temporária cumulado com a sua aposentadoria.
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A questão pede o conhecimento acerca dos benefícios do regime geral de previdência social mais precisamente sobre a cumulação de benefícios.
Podemos perceber que mesmo o aposentado pelo RGPS poderá exercer atividade remunerada, no entanto, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, é o que diz o art. 18, §2º da Lei 8.213/91. Dessa forma, Maria não terá direito a receber auxílio por incapacidade temporária.
Vejamos o art. 124 da Lei 8.213:
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Gabarito da professora: Certo.
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Art. 124, Lei 8213 de 1991.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – duas ou mais aposentadorias;
II – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V – mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito
de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou
auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Fonte:
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A resposta está no §2 do art. 86 da Lei m. 8213/91 e se refere à impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria. Transcrevo:
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Fonte: Regulamento da Previdência Social
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