Acerca dos princípios da seguridade social e da previdência ...
Independentemente do cumprimento do tempo de carência, é devida a concessão de benefício de prestação que seja continuada aos servidores públicos federais filiados a uma entidade fechada de previdência complementar.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras, de acordo com o art. 3, incisos I e II da LC 108/2001:
I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e
II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LC nº 109, Art. 3 Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:
I – carência mínima de 60 contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e
II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.
Independentemente do cumprimento do tempo de carência, é devida a concessão de benefício de prestação que seja continuada aos servidores públicos federais ( O enuciato da questão deixa a pessoa confuso. mesmo o gabarito sendo errado)
Lei complementar 108 de 2001
Art. 3 Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:
I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e
II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.
Nesse caso de "confuso" vou pela malandragem da banca. "Independentemente" , PALAVRA EXCLUDENTE ...
Lei Complementar nº 108/2001
Estabelece as regras aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por órgãos públicos.
Já os planos de benefícios administrados por essas entidades são regidos pelas normas da Lei Complementar nº 109/2001 (Lei Geral da Previdência Complementar), que é clara quanto à possibilidade de exigência de carência:
Art. 17, caput, da LC 109/2001:
“O regulamento do plano de benefícios poderá estabelecer carência para aquisição de direitos, bem como condições para sua manutenção.”
Ou seja, não é possível afirmar que a concessão de benefício continuado independe do cumprimento de carência, pois essa pode ser prevista no regulamento do plano, conforme a autonomia assegurada por lei.
Doutrina
• Diogo de Figueiredo Moreira Neto (Previdência Complementar do Servidor Público, 2023):
“As entidades fechadas de previdência complementar gozam de autonomia regulatória, podendo fixar períodos de carência, critérios de elegibilidade e regras próprias, desde que observem os princípios da legalidade, transparência e equilíbrio atuarial.”
Jurisprudência
STF – ADI 4882/DF (Rel. Min. Barroso):
O STF reconheceu a constitucionalidade da previdência complementar do servidor público e destacou a necessidade de respeito ao regime de capitalização, com observância aos critérios atuariais, o que inclui a possibilidade de carência.
A assertiva está incorreta porque ignora a autonomia das entidades fechadas de previdência complementar para estabelecer carência, conforme autorizado expressamente pela LC nº 109/2001, art. 17. A concessão de benefícios continuados depende das regras do regulamento do plano, incluindo tempo de carência, idade mínima, tempo de contribuição, entre outros.
Errada. A palavra "Independentemente" exclui a obrigação de cumprir a carência, e conforme o texto da lei, a carência mínima é de 60 contribuições.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo