Após a constituição definitiva do crédito tributário e o es...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, art. 201: "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular." Lei nº 6.830/1980, art. 2º, caput e § 5º: "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...)" A inscrição em dívida ativa pressupõe crédito já constituído e viabiliza sua cobrança judicial.
- Se o enunciado mencionar crédito definitivamente constituído e esgotamento da via administrativa, pense na função processual da inscrição: viabilizar a execução fiscal.
- Separe os planos: inscrição em dívida ativa é ato de formalização para cobrança; extinção e suspensão dependem das hipóteses legais do CTN.
- Não trate a inscrição como constituição do crédito: ela pressupõe crédito já constituído.
- Anistia exige lei específica; não nasce de providência administrativa de cobrança.
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Comentários
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A) Habilitar a cobrança judicial.
A inscrição em dívida ativa é o ato administrativo que controla a legalidade do débito e transforma o crédito tributário em um título executivo extrajudicial (a Certidão de Dívida Ativa - CDA). Sem essa inscrição, a Fazenda Pública não possui o documento necessário para ajuizar a Ação de Execução Fiscal.
✨ Confie no processo. Grandes coisas levam tempo. @gabrielebeatriz_
A
A inscrição em dívida ativa controla a legalidade e constitui a Certidão de Dívida Ativa, título extrajudicial essencial para aparelhar a execução fiscal. O ato confere presunção de certeza e liquidez, servindo para habilitar a cobrança judicial. Não extingue a obrigação, não suspende a exigibilidade e não concede anistia, mas formaliza o inadimplemento para fins de cobrança em juízo pela Fazenda Pública após esgotada a fase administrativa no CTN.
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