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Q3914940 Direito Tributário
No âmbito da Administração Tributária, distingue-se competência legislativa de capacidade operacional. A chamada capacidade tributária ativa refere-se: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 7º, caput e § 3º: “Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.” O enunciado contrapõe competência legislativa e capacidade operacional; pela regra citada, a resposta correta é a que vincula a capacidade tributária ativa às funções de arrecadar e fiscalizar tributos.

Tema central: Capacidade tributária ativa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque identifica capacidade tributária ativa com competência para legislar. O art. 7º do CTN distingue os planos: competência tributária é indelegável, enquanto a atribuição de arrecadar e fiscalizar é função administrativa.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao conteúdo da capacidade tributária ativa previsto no art. 7º do CTN: aptidão para exercer funções administrativas em matéria tributária, especialmente arrecadar e fiscalizar tributos.
C
Errada
Incorreta porque desloca a questão para a capacidade econômica do contribuinte, isto é, para a esfera da capacidade contributiva. A base informa que a questão cobra a função administrativa do sujeito ativo, não condição econômica do sujeito passivo.
D
Errada
Incorreta porque o poder de criar impostos integra a competência tributária, não a capacidade tributária ativa. Pelo art. 7º do CTN, a competência tributária é indelegável, ao passo que a capacidade tributária ativa se liga à arrecadação, fiscalização e execução de atos administrativos.
E
Errada
Incorreta porque autonomia financeira não é o conceito legal usado para definir capacidade tributária ativa. O critério jurídico decisivo, segundo a base, é funcional-administrativo: arrecadar, fiscalizar e executar atos em matéria tributária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre competência tributária e capacidade tributária ativa, além da tentativa de desviar para capacidade contributiva ou autonomia financeira, que são conceitos distintos do definido no art. 7º do CTN.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em instituir, criar ou legislar sobre tributos, o tema é competência tributária, não capacidade tributária ativa.
  • Se a alternativa mencionar arrecadar, fiscalizar ou executar atos administrativos tributários, ela está no campo da capacidade tributária ativa.
  • Use o art. 7º do CTN como critério de corte: competência é indelegável; funções administrativas de arrecadação e fiscalização podem ser atribuídas.

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Comentários

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B) À aptidão para arrecadar e fiscalizar.

A capacidade tributária ativa é a aptidão para arrecadar, fiscalizar e administrar tributos.

Ela pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público, diferente da competência tributária, que é o poder de criar tributos por meio de lei e não pode ser delegada.

Isso está previsto no art. 7º do CTN.

Confie no processo. Grandes coisas levam tempo. @gabrielebeatriz_

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