Considere a seguinte situação hipotética: Zé Forrageira é o...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, § 7º da CF/88, que veda a candidatura de parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, e do cônjuge dos Chefes do Poder Executivo, para o mesmo território de jurisdição.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 14, § 7º:
“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
Jurisprudência STF: A Súmula Vinculante 18 estabelece: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.” Assim, a ex-esposa permanece inelegível durante o mandato do titular.
Doutrina: Segundo Adriano Soares da Costa, a finalidade da inelegibilidade reflexa é evitar o continuísmo político e a perpetuação no poder, inclusive com relação a ex-cônjuges.
Exemplo prático: Caso um prefeito e sua esposa se separem judicialmente durante seu mandato, esta não poderá concorrer ao cargo de prefeita no mesmo município enquanto durar o mandato dele, independentemente do tempo de separação.
Justificativa da alternativa “D”:
Lindalva, como ex-esposa de Zé Forrageira (prefeito ainda em exercício), está inelegível para o cargo de prefeita de Alvoroço, conforme art. 14, § 7º da CF/88 e SV 18 do STF, pois a dissolução do vínculo ocorreu durante o mandato. Entretanto, a inelegibilidade não se estende ao cargo de vereadora, exceto se ela já for vereadora em busca de reeleição, situação prevista na “salvo se já titular...”.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Incorreta, pois apenas o divórcio dentro do mandato não elimina a inelegibilidade.
- B) Incorreta, pois a vedação é restrita ao território de jurisdição do titular (Alvoroço), não a todo o Estado.
- C) Falsa, pois a inelegibilidade atinge cargos do Executivo no mesmo município, independentemente do cargo disputado.
- E) Equivocada, já que a inelegibilidade não abrange todos os cargos do Legislativo Municipal sem distinção.
Pegadinhas: A dissolução do casamento NÃO afasta a inelegibilidade enquanto durar o mandato. Atenção também para o alcance territorial da norma, restrito ao município do titular.
Resumo: Para cargos do Executivo municipal (prefeita), Lindalva permanece inelegível mesmo sendo ex-esposa, conforme interpretação consolidada pelo STF.
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- Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Gabarito: D
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"
Comentário:
Nessa questão, a banca cobra de nós, sobre a Súmula Vinculante nº 18 do STF e a aplicação do Art. 14, §7º da CF/88, que trata da inelegibilidade reflexa para cônjuges e parentes. Vejamos:
De acordo com a Súmula Vinculante nº 18 do STF e o Art. 14, §7º da Constituição Federal, Lindalva está inelegível para concorrer ao cargo de Prefeita de Alvoroço devido ao vínculo conjugal recente com o Prefeito Zé Forrageira, mesmo após o divórcio ocorrido há apenas dez meses.
No entanto, essa inelegibilidade não impede Lindalva de concorrer a outros cargos eletivos, como o de Vereadora, desde que ela não esteja dentro dos critérios de inelegibilidade para esses outros cargos.
Súmula Vinculante 18-STF - "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal."
STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 (repercussão geral) (Info 747).
Constituição Federal de 1988:
"Art. 14. [...] §7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
A Letra "D" está "CORRETA", pois, conforme a Súmula Vinculante nº 18, do STF, a dissolução do vínculo conjugal não remove a inelegibilidade prevista no §7º, do artigo 14, da Constituição Federal.
Logo, podemos concluir que Lindalva está inelegível para concorrer ao cargo de Prefeita de Alvoroço, mas essa inelegibilidade não se estende a outros cargos, como o de Vereadora.
ESSA É PRA NAO ZERAR
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