Com relação às atividades insalubres ou perigosas e à proteç...

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Q3258337 Direito do Trabalho

Com relação às atividades insalubres ou perigosas e à proteção ao trabalho da mulher, julgue o seguinte item.


Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, ainda que ela tenha sido admitida mediante contrato por tempo determinado.

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Gabarito: C (Certo)

Interpretação do Tema:

A questão versa sobre a estabilidade provisória da gestante, previsão constitucional de proteção ao emprego da mulher grávida, independentemente de o contrato de trabalho ser por prazo determinado ou indeterminado.

Legislação Aplicável:

O Art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal, dispõe: “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Jurisprudência:

Segundo o TST, Súmula 244, III: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

Explicação do Tema:

A estabilidade tem por finalidade proteger a maternidade e o nascituro, garantindo à gestante a continuidade do vínculo empregatício, inclusive nos contratos a termo. Isso impede que o empregador encerre unilateralmente o contrato durante esse período, motivado ou não por prazo preestabelecido.

Exemplo Prático:

Imagine uma empregada contratada por prazo determinado de seis meses. No segundo mês, ela descobre que está grávida. Mesmo terminando o contrato durante a gestação, ela terá direito à estabilidade até cinco meses após o parto, com a possibilidade de reintegração ou indenização.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A marca do direito atual é a proteção irrestrita à gestante. Mesmo contratos a termo (ex: contrato de experiência, temporário) não afastam o direito à estabilidade, conforme posicionamento constitucional, jurisprudencial e doutrinário:

"A estabilidade provisória da gestante visa proteger a maternidade e o nascituro, assegurando à empregada gestante o direito à manutenção do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do tipo de contrato de trabalho." – Maurício Godinho Delgado

Possível Pegadinha:

Alguns candidatos podem pensar que a estabilidade não se aplica a contratos de prazo determinado. Atenção: a jurisprudência e a doutrina são cristalinas ao afirmar o contrário.

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SÚMULA N.º 244 - GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA 

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Perfeito o comentário da colega Cristiane.

Apenas complementar com uma das poucas exceções sobre o tema.

A lei 6.019/74 assegura direitos aos trabalhadores temporários, mas não inclui a estabilidade provisória para gestantes.

✅Art. 10 ADCT

>>O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Se a empregada descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela pode pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.

STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 542 - RE 842.844

A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

GABARITO CERTO

SÚMULA 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) — Res. n. 185/2012 — DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I — O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II — A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III — A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

OJ-SDI1-44 GESTANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE (inserida em 13.09.1994) É devido o salário-maternidade, de 120

dias, desde a promulgação da CF/1988, ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.

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