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Q3258325 Direito do Trabalho
Caio mantinha contrato de emprego com determinada autarquia estadual, mas foi dispensado sem justa causa, e o pagamento das verbas rescisórias não foi realizado no prazo legal. Inconformado, Caio ajuizou ação trabalhista, requerendo a movimentação do FGTS e o pagamento da multa a que se refere o art. 477 da CLT, em cujo caput se determina que, em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador deve proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias na forma e no prazo estabelecidos em lei.
A partir dessa situação hipotética, e considerando aspectos atinentes à rescisão do contrato de trabalho, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento jurisprudencial do TST, a multa prevista no art. 477 da CLT não é aplicável a pessoa jurídica de direito público.
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Gabarito: ERRADO

1. Tema central e legislação aplicável

A questão aborda a aplicabilidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT às pessoas jurídicas de direito público, como autarquias estaduais. O artigo dispõe:

CLT, art. 477, § 8º – "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de valor equivalente ao salário do empregado, devidamente corrigido [...]".

2. Jurisprudência

O TST, por meio da Súmula 462, consolidou o entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida pelas pessoas jurídicas de direito público caso não efetuem o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, salvo se a mora decorreu de culpa do empregado.

Súmula 462 do TST: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo quando a relação de emprego é reconhecida judicialmente, salvo se o atraso no pagamento das verbas rescisórias for causado pelo empregado."

3. Explicação do conceito e exemplo prático

Quando uma autarquia demite um servidor celetista sem justa causa e não paga as verbas rescisórias no prazo, incide a multa do art. 477. Por exemplo, se Marcos, servidor de autarquia, é dispensado e não recebe suas verbas no prazo, a autarquia deverá pagar a multa, salvo se a culpa pelo atraso for de Marcos.

4. Justificativa da alternativa correta (Errado)

A afirmação está errada porque, segundo o entendimento predominante do TST, as pessoas jurídicas de direito público também respondem pelo pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT quando há atraso sem justificativa legal.

5. Estratégia e pegadinha

O termo "não é aplicável" pode induzir erro. Atenção: não existe exceção automática para pessoas jurídicas de direito público. O entendimento atual é inclusivo e só afasta a multa se a culpa for do empregado.

6. Doutrina

Segundo Rodolpho Cézar Aquilino Bacchi, a multa do art. 477 possui caráter punitivo e pedagógico, devendo ser aplicada mesmo às entidades da Administração Pública que atuam como empregadoras celetistas.

Resumo: ERRADO, pois a multa do art. 477 da CLT aplica-se sim às pessoas jurídicas de direito público.

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Gabarito: Errado.

OJ 238

MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, emdireitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" aocelebrar um contrato de emprego.  

Segundo pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, retratada na Orientação Jurisprudencial nº 238, a multa prevista no art. 477 da CLT é aplicável a pessoa jurídica de direito público.

⏳ GABARITO – “ERRADO” ⚖️

Comentário:

A assertiva está “ERRADA”, pois, conforme a OJ nº 238 da SDI-1 do TST, a multa prevista no art. 477 da CLT é aplicável às pessoas jurídicas de direito público, quando estas deixam de observar o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias.

OJ-SDI1-238 MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.”

Dessa forma, temos que a celebração de um contrato de trabalho entre a Administração Pública e um servidor regido pela CLT submete a entidade estatal aos mesmos deveres atribuídos ao empregador privado, inclusive quanto à obrigação de pagar pontualmente as verbas devidas na rescisão contratual.

Logo, podemos concluir que no caso concreto, em que o personagem Caio mantinha vínculo celetista com uma autarquia estadual e foi dispensado sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias dentro do prazo legal, é plenamente aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a entidade pública se equipara a um empregador privado, assumindo as obrigações civis inerentes ao contrato de emprego, inclusive quanto à pontualidade no acerto rescisório.

 

alguém sabe como funcionaria na prática? visto que a administração paga seus debitos por precatório e, em tese, não teria tanta liberdade pra movimentar dinheiro público pra pagar essas obrigações em 10 dias

Deve ser paga no prazo de 10 dias do término do contrato de trabalho sob pena de multa em favor do empregado, valor do seu último salário, corrigido, mesmo que seja PJDP. (Art. 477, CLT / OJ-SDI1-238).

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