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Q3258322 Direito do Trabalho
Um garçom ajuizou ação trabalhista com pedido de integração à remuneração das gorjetas percebidas e do veículo fornecido pelo empregador. Ele requereu anotação na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da estimativa das gorjetas, o que nunca havia sido feito. Na defesa, o reclamado alegou não ser devida a integração das gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes. Alegou, ainda, que o veículo fornecido era necessário ao trabalho, uma vez que o transporte público não cobria o percurso ao labor.  
Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.

As gorjetas percebidas pelo garçom servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Gabarito: E (Errado)

1. Interpretação do enunciado: A questão trata sobre a natureza das gorjetas na remuneração do empregado e sua utilização como base de cálculo para parcelas trabalhistas.

2. Legislação aplicável: A questão está fundamentada especialmente na CLT, Art. 457, § 3º:
"As gorjetas integram a remuneração do empregado, constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários."

Contudo, a Súmula 354 do TST esclarece que:
"As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."

3. Explicação do tema central: O exame recai sobre a diferença entre remuneração e salário-base. Apesar das gorjetas integrarem a remuneração, não se utilizam como base de cálculo para parcelas tipificadas na súmula citada.

Exemplo prático: Se um garçom tem salário-base de R$ 1.200,00 e recebe gorjetas mensais de R$ 800,00, para aviso prévio, adicional noturno e horas extras será considerado somente o salário-base, excluindo as gorjetas.

4. Justificativa da alternativa correta ("Errado"): A alternativa está correta em marcar "Errado", pois apesar da integração das gorjetas à remuneração para fins de efeitos previdenciários e depósitos de FGTS, elas não compõem a base de cálculo das verbas mencionadas na questão, conforme expressamente disposto na Súmula 354 do TST.

5. Pegadinhas da questão: O enunciado utiliza a expressão "servem de base de cálculo", diferente de "integram a remuneração". São conceitos distintos! Preste muita atenção nessas diferenças. Prova gosta de confundir integração/remuneração com base de cálculo.

6. Doutrina: Segundo Maurício Godinho Delgado ("Curso de Direito do Trabalho"), as gorjetas têm natureza híbrida e não são consideradas para algumas parcelas, reforçando o entendimento sumulado pelo TST.

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SÚMULA Nº 354  - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES



As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Mnemônico para decorar.

As gorjetas não integram a: HARA

Hora extra

Adicional Noturno

Repouso semanal remunerado

Aviso prévio.

⏳ GABARITO – “ERRADA” ⚖️

Comentário:

A assertiva está "ERRADA", pois, conforme a Súmula nº 354, do TST, embora as gorjetas integrem a remuneração do empregado, elas não servem de base de cálculo para determinadas parcelas trabalhistas, como aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de avisoprévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 290) - Res. 71/1997, DJ 30.05, 04.05 e 06.06.1997”

Por essa razão, a assertiva está "ERRADA", de acordo com a Súmula 354 do TST, uma vez que, embora as gorjetas componham a remuneração, temos estabelecido que não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

NÃO APANHE RS

AP - Aviso Prévio

AN - Adicional Noturno

HE - Horas Extras

RS - Repouso Semanal

As gorjetas nunca influenciam no cálculo do malandro. RAAH:

Repouso semanal remunerado

Adicional noturno

Aviso prévio

Horas extras

Nenhum empregador iria deixar os garçons ganharem gorjetas.

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