Acerca de procedimentos especiais, julgue o item subsequente...
Em uma ação possessória, caso fique comprovada a falta de idoneidade financeira do autor para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz poderá determinar, de imediato, a perda da posse da coisa litigiosa.
Gabarito comentado
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A questão trata da ação possessória e examina se, diante da falta de idoneidade financeira do autor, o juiz pode determinar imediatamente a perda da posse da coisa litigiosa, mesmo sem cautelas prévias, nos termos do Código de Processo Civil.
ERRADO. O art. 559 do CPC determina que “Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.”
GABARITO DA PROFESSORA: “ERRADO”.
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NÃO pode o juiz fazer isso de imediato,
(...) "o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória" (...)
art. 559 cpc
GABARITO: QUESTÃO ERRADA!
JUSTIFICATIVA
Código de Processo Civil:
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
ERRADO
CPC, Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse CARECE DE IDONEIDADE FINANCEIRA para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 DIAS para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser DEPOSITADA A COISA LITIGIOSA, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
João ajuizou uma ação possessória contra Maria e obteve liminar para ser reintegrado provisoriamente na posse de um imóvel rural. Durante o processo, Maria apresenta documentos e declarações bancárias que demonstram que João não tem idoneidade financeira — ou seja, não possui recursos suficientes — para arcar com eventuais perdas e danos, caso seja vencido no final do processo. Diante disso, com base no art. 559 do CPC, Maria requer ao juiz que exija de João a prestação de caução. O juiz então intima João para, no prazo de 5 dias, apresentar caução (garantia real ou fidejussória), sob pena de a coisa litigiosa (o imóvel) ser depositada judicialmente, ou seja, retirada da posse de João e entregue a um depositário neutro até o julgamento final. Contudo, se João provar que é economicamente hipossuficiente, o juiz poderá dispensá-lo da caução, respeitando o princípio da proteção à parte vulnerável.
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse CARECE DE IDONEIDADE FINANCEIRA para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 DIAS para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser DEPOSITADA A COISA LITIGIOSA, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
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