Acerca de procedimentos especiais, julgue o item subsequente...
Para o ajuizamento de embargos de terceiro, é considerado terceiro aquele que sofre constrição judicial de seus bens em razão de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.
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Gabarito: C – CERTO
1. Interpretação do Enunciado e Tema: O enunciado trata do procedimento especial dos embargos de terceiro, especificamente sobre quem é considerado terceiro no contexto de constrição judicial de bens em razão de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Legislação Aplicável: O item está fundado no art. 674, § 2º, III, do Código de Processo Civil:
“Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos de terceiro, quem sofrer constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.”
3. Jurisprudência Relevante: O STJ (REsp 1.241.259/SP) reforça que o sócio cuja participação não foi assegurada no incidente de desconsideração pode manejar embargos de terceiro, quando seus bens pessoais forem afetados.
4. Explicação do Tema Central: O embargo de terceiro é ação própria destinada a tutelar quem possui a posse ou propriedade de bem constrito em processo do qual não faz parte. Quando há desconsideração da personalidade jurídica sem participação da pessoa atigida, é garantido o uso dos embargos para resguardar seu patrimônio.
5. Exemplo Prático: Imagine que, em execução contra uma empresa, decretou-se a desconsideração da personalidade jurídica, penhorando imóvel em nome de um sócio. Se ele não foi ouvido no incidente, poderá opor embargos de terceiro para discutir a constrição.
6. Justificativa da Resposta Correta: Está correto afirmar que é considerado terceiro aquele atingido por constrição judicial em razão de desconsideração de personalidade jurídica, se não integrou o incidente – exatamente como prevê o CPC/15, art. 674, § 2º, III.
7. Pegadinha: O ponto central é a ausência de participação no incidente. Se já tivesse participado, não seria cabível embargos de terceiro; usaria defesa própria no incidente.
8. Doutrina: Fredie Didier Jr. destaca que a via dos embargos de terceiro protege o direito de defesa de quem não participou do incidente de desconsideração.
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A resposta consta no art. 674, § 2º, III do CPC:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
[...]
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Fonte: CPC
Para memorizar os legitimados para embargos de terceiro conforme o art. 674, §2º, do CPC/2015
"COla ADesivo no DEdo do CREDOR"
CO – Cônjuge ou companheiro defendendo bens próprios ou meação.
AD – Adquirente de bens atingido por decisão de fraude à execução.
DE – Desconsideração da personalidade jurídica, quando não participou do incidente.
CREDOR - Credor com garantia real.
Depois disso não errei mais questões de embargo de terceiro. kkkkkkk
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
ADENDO
Embargos de Terceiro
-STJ Info 811 - 2024: Embora a jurisprudência do STJ reconheça a legitimidade do filho para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside, isso não pode ser usado para, por via transversa, modificar decisão que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem.
- (na espécie, penhorabilidade já tinha sido analisa em exceção de pré-executividade ajuizada pela coexecutada; e, mesmo se analisasse mérito ⇒era fiador em contrato de locação)
STJ Info 819- 2024: Incumbe ao embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, extintos sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante a insubsistência do feito executivo, em decorrência da prescrição intercorrente.
- (os subjacentes embargos de terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento, há muito não subsistia.)
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