Sobre moratória e anistia, é correto afirmar que:

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Q458336 Direito Tributário
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Comentário e Gabarito Comentado – Excludentes do Crédito Tributário: Moratória e Anistia

1. Tema central e legislação:
A questão explora a diferença entre moratória e anistia como causas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. O principal fundamento está no Código Tributário Nacional (CTN), sobretudo nos arts. 152, 155, 156, 180 e 181.

2. Explicação conceitual:
- Moratória (CTN, arts. 152-155) suspende a exigibilidade do crédito, ou seja, o contribuinte não pode ser cobrado enquanto perdurar o benefício.
- Anistia (CTN, arts. 180-181) é o perdão das penalidades pecuniárias por infrações cometidas antes de sua concessão e não alcança o tributo devido.

3. Exemplo prático:
Imagine um contribuinte autuado por atraso no pagamento de ISS em 2023. Em 2024, o município concede anistia das multas aplicadas até 2023: o débito principal persiste, mas as multas são perdoadas.

4. Análise da alternativa correta:
Letra C - ERRADA, embora indicada como gabarito:
A revogação de anistia ou moratória não é penalidade tributária. Penalidade tributária refere-se a sanções por infrações. Ademais, a revogação de tais benefícios não afasta a punição criminal quando houver crime.

5. Por que as demais estão incorretas?
A) Errado. A anistia pode ser geral ou limitada por tributo, valor, região ou condição (CTN, art. 181), não apenas em caráter geral.
B) Errado. A moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual (CTN, art. 152), e não apenas de forma geral.
D) Errado. Moratória e anistia não excluem crédito tributário. Moratória só suspende; anistia só afasta penalidades.
E) Errado. O correto é o oposto: moratória suspende a exigibilidade, e anistia exclui apenas as penalidades, não o crédito.

6. Pegadinha:
A questão explora confusões entre os efeitos das causas de exclusão/suspensão. Fique atento à terminologia: "excluir" e "suspender" são efeitos distintos previstos no CTN.

7. Doutrina: Hugo de Brito Machado destaca: “a moratória suspende a exigibilidade, não extingue o crédito”. Luciano Amaro afirma: “anistia não alcança o crédito tributário principal”.

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Comentários

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Interessante a questão, conforme CTN observem:

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.


Não entendi o gabarito, pois afirma que somente poderá ser concedida em caráter geral. contudo, pela literalidade do CTN, em carater individual tb pode.

Alguém poderia explicar?

Obrigada.

Essa questão se refere à legislação específica do município de Salvador. 

a) a anistia se dá POSTERIORMENTE à vigência da lei

b) CORRETO

c) não é penalidade tributária

d) moratória - suspende a exibilidade ; anistia - exclue

e) trocaram as posições

TÁ ERRADO ISSO AÍ! COMO A LETRA B ESTÁ CORRETA?... 

"SOMENTE" EM CARÁTER GERAL? NÃO NÉ... PEGA A PÁGINA DO INCISO II DO ARTIGO 152 AMASSA E JOGA NO LIXO ENTÃO?  B) "a moratória somente será concedida em caráter geral, podendo ser dirigida a uma determinada região do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos."

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

INCISO I - em caráter geral: (...) 

INCISO II - EM CARÁTER INDIVIDUAL (...)

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