A exigência de que todas as decisões judiciais sejam fundame...
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 93.Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX-todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CF E O SUPREMO :
“A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.” (HC 105.349-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011.) COMENTÁRIO DIRECIONADO – ITEM CORRETO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 93.Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX-todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, efundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CF E O SUPREMO :
“A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.” (HC 105.349-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011.)
Princípio da motivação das decisões judiciais como garantia constitucional.
Está expresamente no art. 93 CF/88 inciso, IX "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
No Código de Processo Civil vigente, a regra que impõe a fundamentação às decisões judiciais se encontra expressa em vários dispositivos.
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
Questão certo!
Princípio da motivação das decisões judiciais como garantia constitucional.
Está expresamente no art. 93 CF/88 inciso, IX "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
No Código de Processo Civil vigente, a regra que impõe a fundamentação às decisões judiciais se encontra expressa em vários dispositivos.
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
Questão certo!
Princípio do livre convencimento motivado do juiz
Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.
É comezinho que a análise levada a efeito pelo Juiz atende ao princípio do livre convencimento motivado, pelo qual, a partir do caso concreto que lhe foi posto, e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, tem ele liberdade para decidir acerca de seu conteúdo de forma que considerar mais adequada – conforme seu convencimento – e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, e dando motivação à sua decisão (fundamentação).
Neste sentido CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO:
"O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)."(01)
(1). CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.
O principio do livre convencimento motivado do juiz pode também ser uma forma de defesa do jurista em casos de provas ilícitas, um exemplo comum é a interceptação das comunicações telefônicas, onde o juiz usará a lei 9296/96 como regulamentadora deste tipo de prova, no artigo 1° da lei 9296/96 diz "A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.", quando o juiz que esta usando o livre convencimento motivado é da vara civil ele usará as provas como emprestada respeitando a lei 9296/96.
Galera a decisão do tribunal do júri não precisa ser fundamentada né... seria esta uma exceção ao dito acima? Tal assertiva seria errada? A titulo de conhecimento:Se, na fundamentação da sentença, o juiz adotar como razão de decidir apenas o parecer do membro do MP como fiscal da lei, não terá havido ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais Oi gabriel narrimãcom base no que vc afirma isso?!
Se puder responder eu agradeço!
Oi Fran,
Tal fundamentação é denominada pela doutrina de "motivação per relationem" e consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.
Confira uma explicação mais detalhada: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=395
Acrescentando... a fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência. Colaciono um julgado recente, constante do Info 517, STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per
relationem), utilizada quando há expressa alusão a decisum anterior
ou parecer do Ministério Público, incorporando, formalmente, tais
manifestações ao ato jurisdicional. (REsp 1263045/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)
2. A via dos embargos de declaração não se prestam para promover
nova discussão da causa, mormente quando não houver sido suscitado,
objetivamente, nenhum vício que, acaso existente, possa inviabilizar
a compreensão do julgado embargado.
3. Ademais disso, no caso em concreto, o acórdão recorrido abordou,
de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da
controvérsia, conforme se pode verificar às fls 366/368 dos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 94942)
CORRETO
NPC Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
O Princípio da Motivação das Decisões Judiciais é uma garantia constitucional prevista no art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
No Código de Processo Civil, essa obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais é reiterada em diversos dispositivos. Por exemplo:
Art. 165. As sentenças e acórdãos devem ser proferidos conforme o art. 458; as demais decisões devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa.
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
II – os fundamentos, nos quais o juiz deve analisar as questões de fato e de direito.
Gabarito da questão: C - certo.