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Gabarito comentado
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Tema central:
Publicidade médica e ética profissional são temas amplamente cobrados em concursos médicos, especialmente quanto às condutas permitidas ou vedadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Essas normas garantem a proteção do paciente, a relação de confiança e a integridade da prática médica, evitando autopromoção, sensacionalismo ou concorrência desleal.
Justificativa da alternativa correta (E):
A Resolução CFM nº 1.974/2011 autoriza que o médico utilize meios leigos – como imprensa, rádio, TV ou internet – para prestar informações, dar entrevistas ou publicar artigos de caráter estritamente educativo sobre temas médicos. Contudo, é imprescindível manter o respeito às normas éticas, evitando qualquer tipo de autopromoção, anúncio de vantagens pessoais, indução ao sensacionalismo ou garantia de resultados. Isso visa beneficiar a sociedade com informação de qualidade, combatendo a desinformação e promovendo saúde.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O Artigo 13, alínea "c" da Resolução veda expressamente a inclusão do nome do médico em concursos ou ações promocionais voltadas à propaganda.
B) Incorreta. Mesmo com autorização do paciente, é vedada a divulgação de fotos de pacientes – desidentificados ou não – como forma de promover técnicas ou resultados, segundo o Artigo 13, alínea "g".
C) Incorreta. A divulgação de imagens de "antes e depois" é proibida, pois pode gerar falsas expectativas e consequências éticas graves, independentemente da intenção.
D) Incorreta. A resolução exige referência ao nome, CRM, especialidade registrada e RQE. Porém, não há limitação fixa ao número de especialidades anunciadas, nem exigência de áreas afins.
Dica para provas:
Fique atento a termos como “vedação”, “autorização expressa”, “antes e depois” e a detalhes sobre limites e obrigações formais dos anúncios médicos. Pegadinhas costumam estar em generalizações ou em extrapolações não permitidas pela legislação vigente.
Referência normativa:
Como ressalta a Resolução CFM nº 1.974/2011: “Os médicos podem utilizar meios de comunicação para prestar informações de caráter educativo, devendo obrigatoriamente evitar autopromoção e sensacionalismo.”
Resumo: A alternativa E é correta por estar absolutamente de acordo com a ética e a normatização vigente.
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Comentários
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É vedado ao médico:
Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
Assim, para fins educativos e conhecimento da sociedade, o médico poderá divulgar informações.
De acordo com a Resolução nº 1.974/2011 do CFM:
A) Não há vedação prevista à inclusão do nome do médico em concursos com objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo - FALSO
Art. 12. O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.
B) É permitido expor a figura de paciente desidentificado como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, desde que com autorização expressa do paciente e com o destino exclusivo para o público leigo - FALSO
Art. 3º. É vedado ao médico:
g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;
Art. 10. Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.
C) O uso de imagens contendo o “antes e o depois” do tratamento é fundamental para apresentar os bons resultados que o profissional obtém com suas técnicas. Essa ação é permitida, pois a simples apresentação não configura garantia de bons resultados do tratamento - FALSO
Art. 13. § 3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11.
D) Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: nome do profissional; especialidade e (ou) área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina; número da inscrição no Conselho Regional de Medicina; e número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for. Destaca-se que é permitido o anúncio de até três especialidades, desde que sejam áreas afins - FALSO
A propaganda ou publicidade médica deve cumprir os seguintes requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinadas situações, sendo exigido constar as seguintes informações em todas as peças publicitárias e papelaria produzidas pelo estabelecimento:
I - nome completo do médico;
II - registro do médico junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), contemplando a numeração e o estado relativo;
III - nome da(s) especialidade(s) para a(s) qual(is) o médico se encontra formalmente habilitado (no máximo duas), se considerado pertinente;
IV - o número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
E) O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos de fins estritamente educativos quanto a assuntos médicos - VERDADEIRO
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