No ordenamento jurídico nacional, admitem-se, de forma expre...

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Q90611 Direito Penal
Com relação ao direito penal, julgue os itens subsecutivos.

No ordenamento jurídico nacional, admitem-se, de forma expressa, as causas supralegais de exclusão de antijuridicidade.
Alternativas

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Tema da Questão: Antijuridicidade no Direito Penal

Interpretação do Enunciado: A questão aborda a possibilidade de existência de causas supralegais de exclusão de antijuridicidade no ordenamento jurídico brasileiro. Ou seja, está questionando se há algum reconhecimento, além das causas previstas em lei (intralegais), para excluir a antijuridicidade de um ato.

Fundamentação Legal: No Brasil, as causas de exclusão de antijuridicidade são previstas no Código Penal, principalmente nos artigos 23 a 25. As causas clássicas são a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Essas são as chamadas causas legais.

Explicação do Tema Central: A antijuridicidade é um dos elementos que compõem o conceito de crime. Quando um comportamento se enquadra em uma das exceções previstas, ele deixa de ser considerado crime. Causas supralegais seriam aquelas não expressamente previstas na lei, mas que, eventualmente, poderiam justificar a exclusão da antijuridicidade de um ato.

Exemplo Prático: Imagine que um médico realiza uma cirurgia de emergência em um paciente inconsciente, sem o consentimento dele ou de um representante legal. A ação, em situação normal, poderia ser considerada lesão corporal. No entanto, é justificada pela necessidade de salvar a vida do paciente, o que caracteriza uma causa de exclusão de antijuridicidade.

Justificativa da Alternativa Correta (E - Errado): No ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão expressa para causas supralegais de exclusão de antijuridicidade. Elas são tema de debate doutrinário, mas não estão formalmente reconhecidas na legislação. Portanto, a assertiva de que as causas supralegais são admitidas de forma expressa está incorreta.

Como Evitar Pegadinhas: Fique atento a palavras como "expressamente" e "supralegais". Elas podem indicar algo além do que a legislação efetivamente prevê. Quando a questão menciona "expressa", está se referindo ao que está literalmente na lei, o que não é o caso das causas supralegais.

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Comentários

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Questão errada!

Ordinarimanet não se pode falar em previsão legal de causa "supralegal", já que são causas, como o próprio nome diz, que não estão previstas pelo ordenamento jurídico.

É aceita pela doutrina a causa supra legal do consentimento do ofendido, desde que com os seguintes requisitos: a falta do consentimento do ofendido não integre o crime; o ofendido deve ser capaz; o direito a ser renunciado deve ser disponível; consentimento expresso durante ou antes da prática do ato (se posterior há a caracterização do perdão do ofendido - causa extintiva da punibilidade) e, por fim, o agente deve agir sabendo do consentimento da vítima (elemento subjetivo).

ERRADO: No ordenamento jurídico nacional, admitem-se, de forma expressa, as causas suprelagais de exclusão de antijuridicidade.

 

EXISTE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE SUPRALEGAL NÃO PREVISTA EM LEI: CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

No ordenamento jurídico não há norma admitindo genericamente que causas supralegais podem implicar exclusão de antijuridicidade.

O que há é construção doutrinária e jurisprudencial nesse sentido, v.g., consentimento do ofendido.
Pessoal,

Essa questão é muito simples:

Se causa supralegal fosse prevista expressamente no ordenamento jurídico nacional, seria exercício regular de direito e não causa supralegal e exclusão da ilicitude.


Abs, Bons Estudos e FELIZ 2012!!!
O consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com finalidades diferentes:
a) afastar a tipicidade;
b) excluir a ilicitude do fato.

Há de se ressaltar que o consentimento do ofendido, seja como causa que afaste a tipicidade, seja como excludente da ilicitude, não encontra amparo expresso em nosso Direito Penal objetivo, sendo considerado, portanto, causa supralegal. Nesse sentido, afirma Lélio Braga Calhau:


"O Código Penal Brasileiro não incluiu o consentimento do ofendido como causa de exclusão do crime. Mesmo assim, deve o mesmo ser reputado como uma cláusula supralegal, haja vista que o legislador não poderia prever todas as mutações das condições materiais de exclusão, sendo que a criação de novas causas de justificação, ainda não elevadas ao direito positivo, corrobora para a aplicação da justiça material."


Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco

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