Acerca da normatização da notícia de fato na Resolução 09-18...
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Vamos analisar a questão sobre a normatização da notícia de fato conforme a Resolução 09-18 do CPJ/MPGO.
Enunciado: A questão pede para identificar a alternativa correta em relação à notícia de fato no contexto do Ministério Público do Estado de Goiás.
Tema Central: A notícia de fato é um instrumento utilizado para formalizar a comunicação de um fato ao Ministério Público, que pode ensejar a instauração de um procedimento investigativo ou ser arquivada. A Resolução 09-18 regulamenta como essas notícias devem ser tratadas.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa testemunha um ato de corrupção e deseja informar o Ministério Público. Ela formaliza essa comunicação por meio de uma notícia de fato, que será analisada para decidir se há necessidade de investigação.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque descreve o procedimento de interposição de recurso contra a decisão de arquivamento da notícia de fato. Segundo a Resolução, a petição deve ser protocolada na secretaria do órgão que arquivou a notícia e, se não houver reconsideração, os autos devem ser enviados ao Conselho Superior do Ministério Público em até 3 dias. Este procedimento assegura transparência e revisão das decisões de arquivamento.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A alternativa A está incorreta. A distribuição de notícias de fato no sistema eletrônico ATENA não é feita de forma livre e aleatória, mas sim conforme a atribuição específica dos órgãos ministeriais. Isso garante que a notícia seja analisada por quem tem competência para tal.
B: A alternativa B também está errada. O prazo para apreciação da notícia de fato é de 30 dias, mas a prorrogação permitida pela Resolução é de 30 dias, não de 90 dias. Essa diferença é crucial para o entendimento correto do procedimento.
C: Na alternativa C, o erro está na premissa de que a notícia de fato instruirá a ação judicial, salvo deliberação do CSMP. Na verdade, a notícia de fato pode ou não gerar um procedimento investigativo, mas não instrui diretamente uma ação judicial sem passar por uma análise mais detalhada.
Evitando Pegadinhas: Preste atenção aos detalhes e prazos mencionados nas alternativas. Questões como estas frequentemente testam o conhecimento específico sobre procedimentos e prazos regulamentares.
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Art. 3° A Notícia de fato deverá ser registrada no sistema eletrônico ATENA e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la. (A)
Art. 4° A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento pelo órgão de execução, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias. (B)
Art. 11. A notícia de fato instruirá a ação ou medida judicial dela decorrente. (C) Não tem ressalva.
Art. 8º A petição de interposição de recurso será protocolada na secretaria do órgão que promoveu o arquivamento da notícia de fato e juntada aos respectivos autos, que deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, se não houver reconsideração. (D)
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