Acerca da normatização da notícia de fato na Resolução 09-18...
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Tema central: A questão versa sobre a tramitação da notícia de fato no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), conforme disciplinado pela Resolução CPJ nº 9/2018. Trata-se de norma interna que regula como o órgão deve proceder diante de uma notícia de fato, especialmente quanto a prazos e procedimentos de arquivamento e recursos.
Legislação aplicável: A alternativa correta está diretamente ancorada no Art. 7º da referida resolução:
“Art. 7º A petição de interposição de recurso contra decisão de arquivamento de notícia de fato será protocolada na secretaria do órgão que promoveu o seu arquivamento e juntada aos respectivos autos, que deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, se não houver reconsideração.”
Comentário doutrinário: Entender esse procedimento é essencial para o futuro servidor auxiliar, pois garante o controle e transparência nas decisões de arquivamento, além de preservar o direito ao contraditório dentro do Ministério Público. Em exemplo prático, se alguém discorda do arquivamento de uma notícia de fato relativa à improbidade administrativa, poderá ingressar com recurso, o qual será protocolado na secretaria do próprio órgão. O Secretário Auxiliar, nesse contexto, frequentemente atua no recebimento e encaminhamento processual de tais recursos.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está inteiramente de acordo com a Resolução CPJ n. 9/2018 e descreve pontualmente o rito recursal contra arquivamento: protocolo na secretaria, juntada aos autos e remessa ao CSMP em até 3 dias se não houver reconsideração. Isso demonstra precisão técnico-jurídica e aderência à norma.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta, pois embora a notícia de fato seja registrada no sistema eletrônico (ex.: ATENA), a distribuição não é “livre e aleatória”; obedece à competência e atribuição já pré-determinadas, evitando distribuição equivocada.
B) Incorreta, pois o prazo de 30 dias para apreciação conta-se do recebimento pelo órgão e não do “registro”, conforme art. 4º da Resolução. Atenção aqui: confundir registro com recebimento é uma pegadinha muito comum!
C) Incorreta, porque a instrução dos autos de processo ou medida judicial com a notícia de fato depende de autorização expressa ou entendimento do órgão sobre a conveniência. O CSMP não tem poder discricionário genérico para deliberar sobre todos os acompanhamentos, como a alternativa sugere.
Dica de prova: Sempre atente para expressões-chave como “registro”, “recebimento” e “secretaria do órgão”. Essas palavras diferenciam questões fáceis de pegadinhas clássicas!
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Art. 3° A Notícia de fato deverá ser registrada no sistema eletrônico ATENA e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la. (A)
Art. 4° A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento pelo órgão de execução, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias. (B)
Art. 11. A notícia de fato instruirá a ação ou medida judicial dela decorrente. (C) Não tem ressalva.
Art. 8º A petição de interposição de recurso será protocolada na secretaria do órgão que promoveu o arquivamento da notícia de fato e juntada aos respectivos autos, que deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, se não houver reconsideração. (D)
Art. 8º A petição de interposição de recurso será protocolada na secretaria do órgão que promoveu o arquivamento da notícia de fato e juntada aos respectivos autos, que deverão ser remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 3 (três) dias, se não houver reconsideração.
Está em desacordo com a Resolução 174 CNMP que dispõe ser atribuição do Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão.
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