Entende-se por atividades eventuais ou de baixo impacto amb...
I. abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável.
II. implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber.
III. implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.
IV. construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro.
V. construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores.
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A alternativa correta é: A - I, II, III, IV e V.
Tema Central da Questão: A questão aborda o conceito de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental. Entender essa classificação é essencial para garantir a conformidade com legislações ambientais, como a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Nº 6.938/1981) e outras normativas que regulam impactos ambientais em atividades humanas.
Resumo Teórico: Atividades de baixo impacto ambiental são aquelas que, devido à sua natureza ou escala, têm um impacto reduzido sobre o meio ambiente. Essas atividades são geralmente consideradas dispensáveis de licenciamento ambiental mais rigoroso, desde que sigam critérios específicos. Exemplos típicos incluem construções ou intervenções mínimas em áreas naturais que não afetam significativamente a fauna, flora ou recursos hídricos.
Análise das Alternativas:
- Item I: Refere-se à abertura de pequenas vias e pontes para acesso ao manejo agroflorestal sustentável. Essa atividade geralmente é considerada de baixo impacto devido à sua finalidade de promover práticas sustentáveis e ao seu caráter restrito à área de manejo.
- Item II: Trata da implantação de instalações para captação e condução de água, desde que autorizadas. A regulamentação e a necessidade de outorga garantem que o uso da água não prejudique o ecossistema local, sendo, portanto, de baixo impacto.
- Item III: A implantação de trilhas para ecoturismo visa promover a interação respeitosa com a natureza, caracterizando uma atividade de baixo impacto quando bem manejada.
- Item IV: A construção de rampas para barcos e pequenos ancoradouros, quando em escala limitada e em áreas permitidas, tende a ter um impacto ambiental reduzido.
- Item V: A construção de moradias para agricultores e comunidades tradicionais, especialmente em regimes de autossuficiência em água, é geralmente incentivada de forma a garantir o mínimo impacto, considerando seu importante papel social e cultural.
Todas as alternativas apresentam justificativas que se alinham com práticas de baixo impacto ambiental, corroborando com o gabarito dado. A compreensão dessas classificações auxilia na condução de projetos que respeitam o meio ambiente e as legislações vigentes.
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Resolução CONAMA 458/2013
IV - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à
travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde
que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia em assentamentos de reforma agrária;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na
legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como
sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais,
desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da
área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a
extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal
nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental
em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente;
construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores???? Não encontrei esse trecho na Lei
LEI Nº 12.651/2012, Art.3o-Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
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