O parágrafo único do artigo segundo da Lei de Exercício Profissional n° 7.498/86 afirma que “A enfermagem
é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela
Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação”. Compete ao técnico exercer atividade de nível
médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e
participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
Treine mais com um simulado focado no seu concurso. Criar simulado
teste
Parabéns! Você acertou!
Está mandando bem! Treine mais em um simulado completo. Criar simulado