O Estado Gama editou lei estadual determinando que todos os ...
À luz da Lei nº 4.320/1964 e do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, art. 43, caput, § 1º, I, e § 2º: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a êles vinculadas.” Constituição Federal, art. 167, IV: “Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (...)”. Como a lei estadual impôs transferência automática e compulsória de saldos positivos do Judiciário para fundo especial, sem previsão nas leis do orçamento, violou o regime do superávit financeiro, que exige procedimento orçamentário próprio, e também a vedação de vinculação automática de receita, o que conduz à alternativa C.
- Se o enunciado falar em saldo positivo ou superávit financeiro, verifique se há uso por crédito adicional; sem esse procedimento, a destinação direta tende a estar errada.
- Autonomia financeira de Poder não elimina a incidência das regras constitucionais e legais do orçamento.
- Quando a questão mencionar repasse automático para fundo, confronte com a vedação de vinculação de receita e com a necessidade de previsão orçamentária.
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Comentários
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(A) A autonomia financeira (Art. 99 da CF) não é absoluta. Ela garante ao Judiciário a gestão de sua parcela do orçamento dentro do exercício, mas não permite que o Poder ignore as regras gerais de finanças públicas sobre o destino do superávit.
(B) O erro está em dizer que a análise da Lei Orçamentária Anual (LOA) é dispensada. O superávit financeiro é fonte para abertura de créditos adicionais, o que exige autorização legislativa.
(C) Gabarito: É o entendimento consolidado do STF e da Lei nº 4.320/64.
O superávit financeiro apurado ao final do exercício deve ser apurado no balanço patrimonial e, via de regra, retorna ao Tesouro (Conta Única).
Para ser utilizado no ano seguinte, ele precisa ser reaberto como crédito adicional na LOA.
A transferência "automática e compulsória" para um fundo sem previsão orçamentária viola o princípio da unidade de tesouraria e a regra de que receitas não podem ser vinculadas a órgãos ou fundos sem autorização constitucional específica (Art. 167, IV, da CF).
(D) Embora a LDO oriente o orçamento, o problema central aqui é a vinculação automática de receita de impostos e a violação da devolução do superávit ao Tesouro.
(E) O superávit não pode ser apropriado diretamente. Ele deve compor o balanço e sua utilização depende da existência de lei que autorize a abertura de crédito suplementar ou especial, indicando o superávit como fonte (Art. 43, § 1º, I, da Lei 4.320/64).
Fundamentação
Princípio da Unidade de Caixa (Tesouraria): Previsto no Art. 56 da Lei 4.320/64, determina que o recolhimento de todas as receitas deve ser feito em conta única do Tesouro.
Destino do Superávit: O superávit financeiro do exercício anterior é uma das fontes para a abertura de créditos adicionais (Art. 43, § 1º, I, Lei 4.320/64), mas sua utilização exige lei.
Jurisprudência: O STF entende que leis estaduais que "carimbam" o saldo do Judiciário ou do Legislativo para fundos próprios de forma automática ferem a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e violam a harmonia entre os Poderes.
O Poder Legislativo e o Poder Judiciário recebem seus recursos através de duodécimos (repasses mensais até o dia 20).
Se ao final do ano "sobrar" dinheiro, esse saldo não pertence ao Poder; ele deve ser devolvido ao Executivo (Tesouro Estadual) ou abatido dos repasses do ano seguinte, salvo se houver autorização legal específica para destinação diversa, sempre respeitando o ciclo orçamentário.
A questão cobrou o seguinte entendimento do STF:
ORÇAMENTO – SUPERÁVIT – INCORPORAÇÃO – CONTA ÚNICA DO TESOURO. Na forma do artigo 43, inciso I, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, eventual superávit apurado ao final do exercício financeiro há de ser incorporado à conta única do Tesouro, viabilizando aos Poderes Executivo, responsável pela contabilidade das receitas, e Legislativo a definição do orçamento estadual, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal. RECEITA – VINCULAÇÃO – FUNDO ESPECIAL – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição Federal norma a direcionar, a fundo voltado ao pagamento de despesas do Judiciário, em caráter automático e compulsório, saldo orçamentário positivo, considerada a vedação à “vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa” – artigos 2º e 167, inciso IV, da Lei Maior. (ADI 6045, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020)
Alternativa correta: C
Em complemento, confira os §§ 1º e 2º inseridos pela EC 109/2021 ao art. 168 da CF:
Art. 168 (…)
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Letra C
- Lei nº 4.320/1964: Esta lei estabelece normas gerais para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos, exigindo que toda movimentação financeira, especialmente transferências de recursos, seja expressamente prevista nas leis orçamentárias anuais. A transferência compulsória de saldos sem previsão na lei orçamentária viola os princípios da legalidade orçamentária e da anualidade, previstos no artigo 167, incisos IV e VI, da Constituição Federal.
- Autonomia Financeira do Poder Judiciário: O artigo 99 da Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, o que implica que sua gestão orçamentária deve ser respeitada e não pode ser objeto de interferência indevida por parte do Legislativo ou Executivo estadual.
- Princípio da Separação dos Poderes: A transferência compulsória e automática dos saldos financeiros do Judiciário para um fundo especial, sem previsão legal específica, configura ingerência indevida do Poder Legislativo estadual sobre a autonomia financeira do Judiciário, violando o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF).
- Reserva de Iniciativa: A iniciativa para propor leis que disponham sobre a organização e funcionamento do Poder Judiciário, inclusive seu orçamento, é privativa do próprio Judiciário (artigo 96, inciso II, alínea "b", da CF). Assim, a lei estadual que impõe tal transferência sem iniciativa do Judiciário afronta essa reserva.
Jurisprudência do STF:
- O STF tem entendimento consolidado no sentido de que normas estaduais que interferem na autonomia financeira do Judiciário, especialmente aquelas que determinam transferências ou vinculações de receitas sem previsão legal específica e sem respeitar a autonomia orçamentária, são inconstitucionais.
- Em casos análogos, o STF reafirmou a necessidade de respeito à autonomia financeira do Judiciário e vedou a criação de fundos especiais ou a destinação compulsória de recursos sem previsão orçamentária adequada e sem observância dos princípios constitucionais aplicáveis.
INFO - | STF | ADI 6045 | 20: conflita com a Constituição Federal norma a direcionar, a fundo voltado ao pagamento de despesas do Judiciário, em caráter automático e compulsório, saldo orçamentário positivo, considerada a vedação à vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa
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