Foi constatado, no território do Estado Delta, o exponencial...
Nessa perspectiva, o TJED entendeu corretamente que deve:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 126, caput: "Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias."
- Em conflito fundiário, confira primeiro o verbo constitucional: o TJ propõe a criação; o texto não diz que ele cria diretamente.
- Identifique o órgão exigido pela Constituição: são varas especializadas, não câmaras do tribunal.
- Se a alternativa negar a competência exclusiva para questões agrárias, ela contraria o art. 126, caput.
- A presença do juiz no local do litígio só é exigida quando necessária à eficiente prestação jurisdicional; não é automática nem vinculada a um momento processual fixo.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Esta questão exige o conhecimento do Art. 126 da Constituição Federal, que trata especificamente da organização judiciária para a solução de conflitos fundiários. A FGV adora esse tema porque ele foge da regra geral de competência por comarca para priorizar a eficiência na resolução de conflitos coletivos pela posse da terra.
(A) A Constituição não exige "câmara especializada" (segunda instância) no Regimento Interno, mas sim a criação de varas (primeira instância) com competência exclusiva.
(B) Gabarito: É a literalidade do Art. 126 da CF/88. Para solucionar conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça deve propor a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
(C) Embora a Constituição incentive a presença do juiz no local do conflito (princípio da imediação), ela não exige que ele esteja lá no "momento imediatamente anterior à sentença". O parágrafo único do Art. 126 diz que o juiz deve comparecer ao local do litígio sempre que necessário para a eficiência da prestação jurisdicional.
(D) A estratégia constitucional é oposta à pulverização. A ideia é a especialização e a centralização em órgãos técnicos (Justiça Agrária) para evitar decisões conflitantes e garantir conhecimento técnico sobre o tema.
(E) Embora a especialização seja a meta, o erro aqui é semântico e jurídico: o TJ não "cria" a vara por ato próprio administrativo para este fim; ele deve propor a criação (iniciativa de lei) ao Poder Legislativo, conforme o caput do Art. 126. Além disso, a especialização visa à celeridade e pacificação social, e não apenas à "isonomia e previsibilidade" como fins isolados.
Fundamentação
A base é o Art. 126 da CF/88:
"Art. 126. Para o equacionamento de conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias."
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
A FGV costuma cobrar o Art. 126 associando-o ao princípio da itinerância do juiz agrário. Guarde o seguinte:
O TJ propõe (precisa de lei).
A competência é exclusiva (Justiça Agrária).
O juiz vai ao local (parágrafo único).
Rondônia possui varas agrárias instaladas justamente com base nesse comando constitucional, visando mediar conflitos entre posseiros, grileiros e proprietários. Lembre-se que essa competência é da Justiça Estadual (Art. 126), a menos que o conflito envolva interesses da União (ex: terras indígenas ou glebas federais do INCRA), caso em que a competência passaria para a Justiça Federal (Art. 109, I).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo