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Q3883095 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Foi constatado, no território do Estado Delta, o exponencial aumento de conflitos fundiários, o que tinha origem em uma multiplicidade de fatores, a exemplo da precariedade dos registros existentes e da histórica e massiva grilagem de terras, tanto públicas como privadas, o que decorria do uso recorrente de meios fraudulentos. Sensível a essa realidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado Delta (TJED) iniciou estudos visando à efetivação das normas constitucionais especificamente direcionadas a essa temática.
Nessa perspectiva, o TJED entendeu corretamente que deve:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 126, caput: "Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias."

Tema central: Conflitos fundiários
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque substitui o órgão previsto na Constituição. O art. 126, caput, fala em varas especializadas, que são órgãos de primeira instância, e não em câmara especializada no regimento interno do tribunal.
B
Certa
A alternativa B reproduz o modelo constitucional do art. 126, caput, da CF: cabe ao Tribunal de Justiça propor a criação de varas especializadas, isto é, órgãos de primeira instância, com competência exclusiva para questões agrárias. O acerto está justamente em respeitar os três elementos exigidos pelo texto constitucional: iniciativa do TJ, vara especializada e competência exclusiva.
C
Errada
Está errada porque transforma em exigência fixa o que a Constituição trata como medida eventual. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 126, parágrafo único: "Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio." Logo, não há dever automático nem exigência de presença no momento imediatamente anterior à sentença.
D
Errada
Está errada porque nega a especialização exclusiva determinada pela Constituição. O art. 126, caput, exige varas especializadas com competência exclusiva para questões agrárias, o que é incompatível com a pulverização da matéria entre órgãos cíveis comuns.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, o texto constitucional atribui ao TJ o dever de propor a criação, e não de criar diretamente a vara. Segundo, a alternativa também acrescenta uma centralização estadual necessária que não está prevista no art. 126, caput, da CF.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca entre propor a criação e criar diretamente, além da confusão entre vara especializada de primeiro grau e câmara do tribunal.
Dica para questões semelhantes
  • Em conflito fundiário, confira primeiro o verbo constitucional: o TJ propõe a criação; o texto não diz que ele cria diretamente.
  • Identifique o órgão exigido pela Constituição: são varas especializadas, não câmaras do tribunal.
  • Se a alternativa negar a competência exclusiva para questões agrárias, ela contraria o art. 126, caput.
  • A presença do juiz no local do litígio só é exigida quando necessária à eficiente prestação jurisdicional; não é automática nem vinculada a um momento processual fixo.

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Comentários

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Esta questão exige o conhecimento do Art. 126 da Constituição Federal, que trata especificamente da organização judiciária para a solução de conflitos fundiários. A FGV adora esse tema porque ele foge da regra geral de competência por comarca para priorizar a eficiência na resolução de conflitos coletivos pela posse da terra.

(A) A Constituição não exige "câmara especializada" (segunda instância) no Regimento Interno, mas sim a criação de varas (primeira instância) com competência exclusiva.

(B) Gabarito: É a literalidade do Art. 126 da CF/88. Para solucionar conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça deve propor a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

(C) Embora a Constituição incentive a presença do juiz no local do conflito (princípio da imediação), ela não exige que ele esteja lá no "momento imediatamente anterior à sentença". O parágrafo único do Art. 126 diz que o juiz deve comparecer ao local do litígio sempre que necessário para a eficiência da prestação jurisdicional.

(D) A estratégia constitucional é oposta à pulverização. A ideia é a especialização e a centralização em órgãos técnicos (Justiça Agrária) para evitar decisões conflitantes e garantir conhecimento técnico sobre o tema.

(E) Embora a especialização seja a meta, o erro aqui é semântico e jurídico: o TJ não "cria" a vara por ato próprio administrativo para este fim; ele deve propor a criação (iniciativa de lei) ao Poder Legislativo, conforme o caput do Art. 126. Além disso, a especialização visa à celeridade e pacificação social, e não apenas à "isonomia e previsibilidade" como fins isolados.

Fundamentação

A base é o Art. 126 da CF/88:

"Art. 126. Para o equacionamento de conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias."

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

A FGV costuma cobrar o Art. 126 associando-o ao princípio da itinerância do juiz agrário. Guarde o seguinte:

O TJ propõe (precisa de lei).

A competência é exclusiva (Justiça Agrária).

O juiz vai ao local (parágrafo único).

Rondônia possui varas agrárias instaladas justamente com base nesse comando constitucional, visando mediar conflitos entre posseiros, grileiros e proprietários. Lembre-se que essa competência é da Justiça Estadual (Art. 126), a menos que o conflito envolva interesses da União (ex: terras indígenas ou glebas federais do INCRA), caso em que a competência passaria para a Justiça Federal (Art. 109, I).

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