O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando em diver...
I.A realização de acordo entre as partes litigantes, porém sem a participação e a anuência do advogado, não afasta os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados por decisão judicial.
II.A decretação de prescrição intercorrente não resulta na condenação do credor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.Salários ou proventos depositados em cadernetas de poupança, desde que até o limite de 40 salários-mínimos, não podem ser objeto de penhora com vistas a liquidar a verba honorária sucumbencial, já que essa verba não pode ser equiparada à pensão alimentícia, quando, então, uma penhora desses valores poderia ser realizada.
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