Carlos, avô paterno, celebrou escritura pública de doação de...

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Q3883083 Direito Civil
Carlos, avô paterno, celebrou escritura pública de doação de um imóvel urbano em favor de seu neto ainda não nascido, filho de sua filha Ana, grávida à época do ato. No instrumento, constou expressamente que a doação se destinava ao nascituro, ficando a administração do bem sob responsabilidade da genitora até o nascimento.
Meses após a doação e antes do nascimento da criança, Carlos faleceu e seus outros herdeiros questionaram a validade da doação, alegando que o nascituro não possuía personalidade civil à época da doação e que, por essa razão, o contrato não seria válido e eficaz.
Considerando a situação hipotética e a disciplina jurídica do Código Civil, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 542: "A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal." Código Civil, art. 2º: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." No caso, a doação ao nascituro é válida com aceitação por seu representante legal, e sua eficácia definitiva depende do nascimento com vida.

Tema central: Doação ao nascituro
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma nulidade por impossibilidade de o nascituro ser donatário, mas o Código Civil prevê exatamente o contrário no art. 542: a doação ao nascituro vale, se aceita por seu representante legal. A ausência de personalidade civil plena antes do nascimento não elimina a proteção jurídica conferida desde a concepção.
B
Errada
Está errada porque afirma efeitos imediatos e definitivos independentemente do nascimento com vida. Isso contraria o art. 2º do Código Civil, que fixa o nascimento com vida como marco inicial da personalidade civil. A lei resguarda direitos do nascituro desde a concepção, mas a atribuição patrimonial não se torna definitiva sem o nascimento com vida.
C
Errada
Está errada porque acrescenta requisito não previsto em lei. A base permite reconhecer que há nascituro desde a concepção, mas o art. 542 do Código Civil exige aceitação pelo representante legal, e não autorização judicial expressa. Logo, a invalidade não pode ser fundada na falta dessa autorização.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a disciplina legal aplicável: o art. 542 do Código Civil admite expressamente a doação ao nascituro, desde que aceita por seu representante legal. Isso se compatibiliza com o art. 2º do Código Civil, segundo o qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, embora os direitos do nascituro sejam resguardados desde a concepção. Por isso, a liberalidade é juridicamente válida, mas a consolidação patrimonial definitiva fica subordinada ao nascimento com vida.
E
Errada
Está errada porque sustenta uma vedação legal inexistente. O Código Civil admite expressamente a doação ao nascituro no art. 542. A dependência do nascimento com vida decorre do regime do art. 2º sobre personalidade civil, não de proibição de negócio gratuito com eficácia subordinada a esse evento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre inexistência de personalidade civil plena e impossibilidade absoluta de o nascituro receber doação, além da troca do requisito legal verdadeiro — aceitação pelo representante legal — por autorização judicial.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver doação ao nascituro, comece pelo art. 542 do Código Civil: a lei admite a doação, desde que aceita pelo representante legal.
  • Depois compatibilize com o art. 2º do Código Civil: os direitos do nascituro são resguardados desde a concepção, mas a personalidade civil começa com o nascimento com vida.
  • Desconfie de alternativa que negue em absoluto a titularização de direitos pelo nascituro ou que exija autorização judicial sem previsão legal expressa.

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Comentários

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CC

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(A) O erro é dizer que o nascituro não pode figurar como donatário. O Código Civil garante os direitos do nascituro desde a concepção (Art. 2º) e permite expressamente a doação a ele (Art. 542).

(B) Os efeitos não são definitivos antes do nascimento. A aquisição definitiva da personalidade (e a consolidação da propriedade do bem) depende do nascimento com vida. Se nascer morto, a doação é como se nunca tivesse existido (caduca).

(C) Não se exige autorização judicial para a validade da doação ao nascituro, mas sim a aceitação pelos seus representantes legais (no caso, os pais).

(D) Gabarito: Reúne os dois requisitos legais: a aceitação pelo representante (Art. 542) e a eficácia subordinada ao evento futuro e incerto do nascimento com vida (condição suspensiva técnica).

(E) Negócios gratuitos admitem, sim, condições. A doação ao nascituro é, por natureza, um negócio sob condição suspensiva (nascimento com vida).

Adendo: O Brasil adota a Teoria Natalista (a personalidade começa com o nascimento com vida), mas para fins de proteção de direitos (como doação e herança), o nascituro possui uma personalidade formal ou limitada.

Se a questão disser que a doação vale mesmo se ele nascer morto, está errada. Se disser que ele não pode ganhar o imóvel, está errada. O direito fica "reservado", aguardando o primeiro suspiro (inspiração de ar). Se houve respiração, o imóvel é dele (mesmo que morra um segundo depois); se não houve, o imóvel volta para o doador (ou seus herdeiros).

Em casos práticos e provas de carreiras jurídicas mais complexas, a FGV pode cobrar como se prova que o nascituro nasceu com vida para consolidar a doação. O médico realiza a Docimasia Hidrostática de Galeno: se os pulmões flutuarem na água, é porque houve respiração (vida), e a doação foi eficaz, transmitindo o bem para a sucessão da criança.

Qualquer incorreção comente.

Adendo para não confundir!

  • Doação ao nascituro: depende de aceitação pelo representante legal.
  • Doação ao absolutamente incapaz: não depende de aceitação, se for pura (sem encargo, condição, termo etc)

Art. 542 CC. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 543 CC. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

A alternativa D está correta porque:

  1. Fundamento legal expresso: O art. 542 do CC autoriza a doação ao nascituro, exigindo apenas aceitação pelo representante legal ;
  2. Condição suspensiva: O nascimento com vida é condição para a aquisição definitiva dos direitos patrimoniais (art. 2º, CC) ;
  3. Proteção dos direitos: O ordenamento jurídico protege os direitos do nascituro desde a concepção, permitindo-lhe ser destinatário de atos de liberalidade ;
  4. Jurisprudência consolidada: O STJ já reconheceu a validade de atos que contemplam nascituros, inclusive em situações análogas à descrita na questão ;
  5. Doutrina majoritária: As correntes concepcionista e da personalidade condicional sustentam a validade da doação ao nascituro com eficácia subordinada ao nascimento com vida .

Na prática: a escritura pública de doação ao neto ainda não nascido é válida. Contudo, a transferência efetiva da propriedade do imóvel só ocorrerá se a criança nascer com vida. Se nascer sem vida (natimorto), a doação se torna ineficaz, e o imóvel retorna ao patrimônio do doador (ou, no caso, de seus herdeiros, já que Carlos faleceu antes do nascimento). A administração do bem pela genitora até o nascimento é medida acautelatória perfeitamente adequada.

O médico realiza a Docimasia Hidrostática de Galeno: se os pulmões flutuarem na água, é porque houve respiração (vida), e a doação foi eficaz, transmitindo o bem para a sucessão da criança, portanto se completa o ciclo sucessório!!!

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