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Q3883078 Direito Civil
José, servidor público no Estado de Rondônia, se encaminhou, pela estrada BR, à repartição pública Alfa, localizada no Município de Buritis/RO. Durante o percurso, José parou na praça pública Beta, para almoçar.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Civil, constitui (em) bens públicos de uso comum do povo: 
Alternativas

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José percorreu uma estrada BR, parou em uma praça pública Beta e seu destino era a repartição pública Alfa. A questão pede para identificar quais desses itens são classificados como bens públicos de uso comum do povo.

O Art. 99 do Código Civil divide os bens públicos em três categorias:

Bens de uso comum do povo (Inciso I): São aqueles destinados ao uso coletivo, sem necessidade de autorização especial, como rios, mares, estradas, ruas e praças.

Bens de uso especial (Inciso II): São aqueles destinados à execução de serviços administrativos ou estabelecimentos públicos, como edifícios de repartições públicas, escolas, hospitais e quartéis.

Bens dominicais (Inciso III): São os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, mas não possuem uma destinação pública específica (ex: terras devolutas).

Aplicação ao caso:

Estrada BR: Classifica-se como bem de uso comum do povo (Art. 99, I).

Praça pública Beta: Classifica-se como bem de uso comum do povo (Art. 99, I).

Repartição pública Alfa: Por ser um edifício destinado a um serviço administrativo, classifica-se como bem de uso especial (Art. 99, II).

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Portanto, a alternativa correta é a C, pois apenas a estrada e a praça são bens de uso comum do povo.

Dica de estudo:

Uso Comum: Todo mundo usa (ruas, praças, praias).

Uso Especial: Só quem presta ou recebe o serviço usa (repartições, escolas, hospitais).

Dominicais: Estão "sobrando" ou são patrimônio puro (terras devolutas, prédios desativados).

GABARITO DA PROFESSORA: C.

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Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

As bancas costumam cobrar se o fato de uma estrada ser "bem de uso comum do povo" impede a cobrança de pedágio.

Cuidado: O próprio Código Civil, no Art. 103, esclarece que o uso comum pode ser gratuito ou retribuído (pago), conforme estabelecido pela lei da entidade a que pertencerem. Portanto, cobrar pedágio não desnatura a estrada como bem de uso comum.

Às vezes a gente precisa saber só a lei seca:

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso COMUM DO POVO tais como rios, mares, ESTRADAS, ruas e praças;

II - os de USO ESPECIAL, tais como EDIFÍCIOS ou terrenos DESTINADOS a SERVIÇO ou estabelecimento da administração federal, ESTADUAL, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

GABARITO - C

CC, Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Bons Estudos!!!

Os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive os de suas autarquias são considerados bens públicos de uso especial. Por outro lado, rios, mares, estradas, ruas e praças são considerados bens públicos de uso comum.

Gabarito: letra C.

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