A Lei Estadual 14.810, de 1º de julho de 2004, institui o Pl...
I - O servidor do Ministério Público do Estado de Goiás tem direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção.
II - O servidor do Ministério Público do Estado de Goiás faz jus a licença por luto de 8 (oito) dias ininterruptos contados do falecimento, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela.
III - A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção tem direito a licença à gestante de cento e oitenta dias.
IV - A licença para tratamento de saúde por até 30 (trinta) dias, para os servidores efetivos, e por até 15 (quinze) dias, para os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão do Ministério Público do Estado de Goiás, será concedida pela Procuradoria-Geral de Justiça, dispensada a homologação pelo serviço médico oficial do Estado de Goiás.