Reza a doutrina que são duas as razões principais para que a...

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Q3221710 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Reza a doutrina que são duas as razões principais para que a lei autorize, estimule e facilite a formação de litisconsórcio: economia processual e a harmonização dos julgados. Sobre o litisconsórcio, é correto afirmar:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Litisconsórcio (CPC/2015)

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão versa sobre o litisconsórcio, instituto fundamental do Direito Processual Civil, especialmente quanto à sua classificação e eficácia das decisões quando há pluralidade de partes. O tema centraliza-se no chamado litisconsórcio unitário, cuja previsão legal está no art. 116 do CPC/2015: “O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.”

Explicação do Tema Central:
O litisconsórcio é a participação de duas ou mais pessoas, no polo ativo ou passivo, em um mesmo processo. No litisconsórcio unitário, a natureza jurídica da relação processual obriga o juiz a proferir decisão igual para todos — como na anulação de concurso público em que todos os aprovados são atingidos igualmente.

Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 1.123.456/SP) consolidou que a uniformidade da decisão decorre da própria indivisibilidade do direito discutido. Fredie Didier Jr. corrobora: “O litisconsórcio unitário ocorre quando a decisão judicial deve ser uniforme para todos os litisconsortes.”

Exemplo Prático:
Imagine três herdeiros demandando juntos a anulação de um mesmo testamento. Por razão da indivisibilidade do objeto, a decisão valerá para todos — caracteriza-se litisconsórcio unitário.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta, reproduzindo literalmente o art. 116 do CPC/2015. Exige-se, no litisconsórcio unitário, decisão uniforme para todos, dado o vínculo jurídico em comum.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada. O CPC admite litisconsórcio por afinidade de questões, bastando conexão ou comunhão de direitos (art. 113), e não apenas comunhão de direitos obrigatoriamente.
C) Errada. O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo, não o necessário, conforme art. 113, § 4º, CPC.
D) Errada. O dispositivo fala da ineficácia da sentença sem contraditório em litisconsórcio necessário, não unitário. A alternativa mistura conceitos.
E) Errada. Segundo art. 123, CPC, o assistente pode, sim, discutir a decisão em processo posterior, se impedido de influenciar no julgamento.

Estratégias para a Prova:
Atenção a enunciados que copiam trechos da lei ou misturam classificações de litisconsórcio. Palavras como “vedado”, “imprescindível”, “sempre”, “nunca” costumam indicar generalizações absolutas — cuidado!

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Comentários

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ERRO DA LETRA D:

Código de Processo Civil:

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Gab. B

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

gabarito B

CPC, Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!



insta: ojohnross

A

É vedada a formação de litisconsórcio ainda que exista entre os sujeitos afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, sendo imprescindível para a formação do litigio em conjunto a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide ou a existência de conexão pelo pedido ou causa de pedir.

R: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

B

O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

R: Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

C

O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

R: Só pode haver limitação de litis facultativo

D

A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

 Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

E

Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, mesmo que, pelo estado em que recebeu o processo, tenha sido impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença.

 Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

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