Reza a doutrina que são duas as razões principais para que a...

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Q3221710 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Reza a doutrina que são duas as razões principais para que a lei autorize, estimule e facilite a formação de litisconsórcio: economia processual e a harmonização dos julgados. Sobre o litisconsórcio, é correto afirmar:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 116, dispõe: "Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes." Como a alternativa B reproduz esse critério legal, é a correta.

Tema central: Conceito de litisconsórcio unitário
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 113, caput e inciso III, do CPC autoriza a formação de litisconsórcio quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Essa é uma hipótese autônoma: não exige cumulação com comunhão de direitos ou obrigações nem com conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. A alternativa erra ao proibir o que a lei expressamente permite.
B
Certa
A mera presença de várias pessoas no processo não basta para caracterizar a unitariedade; o elemento determinante é o critério legal reproduzido na alternativa B.
C
Errada
O art. 113, § 1º, do CPC permite limitar numericamente o litisconsórcio facultativo, na fase de conhecimento, na liquidação ou na execução, quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade para a defesa ou o cumprimento da sentença. A alternativa substitui indevidamente 'facultativo' por 'necessário', modalidade à qual essa autorização não se aplica.
D
Errada
O art. 115, caput e inciso I, do CPC estabelece a nulidade da sentença de mérito proferida sem integração do contraditório quando a decisão deveria ser uniforme para todos que deveriam integrar o processo. A ineficácia prevista no inciso II ocorre nos outros casos e apenas em relação aos não citados. A alternativa atribui ineficácia à hipótese legal de nulidade.
E
Errada
O art. 123, caput e inciso I, do CPC admite que o assistente simples discuta a justiça da decisão em processo posterior se alegar e provar que, pelo estado em que recebeu o processo, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença. A alternativa nega essa exceção expressa e torna absoluta uma vedação que não é absoluta. Não basta alegar o impedimento: é necessário também prová-lo.
Pegadinha da questão
As incorretas alteram pontos normativos determinantes: A transforma autorização em vedação; C troca 'facultativo' por 'necessário'; D troca nulidade por ineficácia; E conserva a regra geral, mas elimina uma exceção expressa.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique a unitariedade pela necessidade de decisão de mérito uniforme, imposta pela natureza da relação jurídica.
  • Na formação e na limitação do litisconsórcio, verifique dois pontos: a afinidade é hipótese autônoma de formação, e a limitação numérica do art. 113, § 1º, refere-se ao facultativo.
  • Sem integração do contraditório, distinga os efeitos: decisão que deveria ser uniforme gera nulidade; nos outros casos, há ineficácia apenas para os não citados.
  • Nos efeitos da assistência simples, confira as exceções à vedação de discutir a justiça da decisão e a exigência conjunta de alegação e prova.

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Comentários

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ERRO DA LETRA D:

Código de Processo Civil:

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Gab. B

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

gabarito B

CPC, Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!



insta: ojohnross

A

É vedada a formação de litisconsórcio ainda que exista entre os sujeitos afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, sendo imprescindível para a formação do litigio em conjunto a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide ou a existência de conexão pelo pedido ou causa de pedir.

R: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

B

O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

R: Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

C

O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

R: Só pode haver limitação de litis facultativo

D

A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

 Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

E

Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, mesmo que, pelo estado em que recebeu o processo, tenha sido impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença.

 Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

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