A luz das disposições do Código de Processo Civil acerca da ...
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Comentário da Questão
Interpretação do enunciado:
A questão aborda a execução contra a Fazenda Pública sob o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), focando especialmente em possibilidades de defesa da Fazenda e normas procedimentais específicas aplicáveis a ela.
Legislação aplicável:
O ponto central reside no art. 535, § 5º do CPC/2015:
“A Fazenda Pública poderá arguir a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.”
Jurisprudência relevante:
O STF consagrou esse entendimento, vide RE 592.912, permitindo à Fazenda opor inexigibilidade do título em tais casos, resguardando a supremacia da Constituição.
Explicação do tema central:
Esse ponto é fundamental para concursos: títulos executivos judiciais podem perder eficácia executiva se baseados em norma julgada inconstitucional pelo STF – em controle difuso ou concentrado –, sendo lícito à Fazenda sustentar a inexigibilidade quando executada.
Exemplo prático:
Imagine sentença condenando município a pagar vantagem a servidores, com base em lei local posteriormente reputada inconstitucional pelo STF. A Fazenda pode, por meio de impugnação, arguir a inexigibilidade dessa obrigação.
Justificativa da alternativa correta (A):
Corretíssima. Expressa literalidade do art. 535, § 5º, CPC e encontra apoio doutrinário em autores como Humberto Theodoro Júnior.
Análise das alternativas incorretas:
- B: Errada. Competência pode ser arguida em impugnação/embargos, sem exceção específica.
- C: Errada. Fazenda não paga multa de 10% por não pagar no prazo, pois segue rito próprio (requisição de pagamento, precatórios).
- D: Errada. Prazo aqui é de 30 dias para impugnação, e não 60 dias.
- E: Errada. Não se exige garantia para Fazenda em cumprimento de sentença, tampouco pagamento direto pelo ente; há requisição orçamentária.
Pegadinhas: Atenção ao prazo correto da impugnação pela Fazenda (30 dias) e à diferença de ritos em execuções contra entes públicos.
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Comentários
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ERRO DA LETRA C:
§ 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
ERRO DAS LETRAS B, D e E:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Fundamento da alternativa C:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
ADENDO
Cumprimento de Sentença (CS) face Fazenda Pública
STJ Info 691: A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição, caso indique o valor que entender correto. (em tese, não haverá prejuízo na sua alegação, não ensejando o não conhecimento da arguição, como ocorre em outras circunstâncias.)
.
-STJ REsp 2.021.231 - 2023 (SUPERADO): os honorários de sucumbência (HA) são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de RPV, ainda que não seja apresentada impugnação.
- -STJ Info 818, Tema 1.190 - 2024: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários em CS contra a Fazenda, ainda que em RPV. (CPC/15 e o art. 85, § 7º- “Não serão devidos honorários contra a Fazenda em CS que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”)
- (proporcionalidade = o estado não consegue cumprir de forma voluntária, de modo imediato, também no RPV ⇒ a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do TEJ é a de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal ⇒ há um rito do art. 534 = exequente apresenta demonstrativo do crédito + expede-se a ordem de pagar em dois meses) (isonomia ⇒ Particular pode pagar voluntariamente e ficar isento de HA) (pela superação, houver modulação, conferindo efeitos ex nunc ao julgado)
.
STJ Info 826 - 2024: Em havendo impugnação rejeitada, em sede de RPV ou Precatório, são devidos honorários, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
A
Vamos lá:
"A Fazenda Pública poderá arguir a inexigibilidade da obrigação em impugnação à execução (art. 535, III), assim considerada, entre outras hipóteses, aquela reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (art. 535, §5°)."
O art. 535 do CPC diz que, grosso modo, a fazenda pública será intimada, no prazo de 30 dias, para impugnar a execução (OU SEJA, A FAZENDA PÚBLICA NUNCA, NUNCA, NUNCA PAGA - decore assim -, o negócio vai para RPV ou precatório, mas ela nunca vai ser intimada para pagar, por isso que não paga os 10% de honorários do §1° do art. 523). Já o inciso III deste artigo diz que a fazenda pública pode arguir inexigibilidade da obrigação (2ª parte do inciso).
Se andarmos um pouco mais para baixo, lá pelo §5° do mesmo artigo, veremos que "(...) considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."
Isso significa que, mesmo que haja um título executivo judicial favorável ao exequente, se posteriormente o STF declarar a inconstitucionalidade da norma ou da interpretação que deu base à decisão exequenda, a Fazenda poderá se valer da impugnação para afastar a exigibilidade da obrigação. Esse mecanismo busca garantir a observância da supremacia da Constituição e evitar a execução de obrigações que contrariam a interpretação consolidada pelo STF.
A Camila Linson explicou as demais.
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