Segundo a Lei Complementar nº 101/2000, popularmente conheci...
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Interpretação do Enunciado:
A questão exige conhecimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especificamente sobre o conceito e definição de empresa estatal dependente, um tema clássico e recorrente para o cargo de Procurador Municipal.
Legislação Aplicável:
Art. 2º, III, da LC nº 101/2000:
“Empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.”
Tema Central e Estrutura Conceitual:
O dispositivo legal define, com clareza, que a empresa estatal dependente é aquela que, para realizar despesas ordinárias (pessoal e custeio), ou de capital, depende financeiramente do ente controlador — usualmente, do Tesouro Municipal.
Exemplo Prático:
Imagine uma autarquia municipal de transporte coletivo que anualmente necessita de repasses da prefeitura para pagar salários, contas de consumo e para investimentos. Mesmo que detenha algum nível de arrecadação própria, ao depender de recursos do município para suas despesas essenciais, caracteriza-se como empresa estatal dependente.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A) Empresa estatal dependente está correta por repetir, literalmente, a definição legal prevista no art. 2º, III, da LC 101/2000.
Análise Crítica das Alternativas Incorretas:
- B) Empresa controlada: Conceito mais amplo, não necessariamente dependente financeiramente; pode ser autossustentável.
- C) Empresa pública: Denominação jurídica específica prevista no art. 37, XIX, da CF/88, sendo ou não dependente.
- D) Concessionária: Pessoa jurídica que recebe concessão do Poder Público, mas sem relação com dependência financeira nos termos da LRF.
- E) Sociedade dependente: Termo sem previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Possíveis Pegadinhas:
Fique atento para não confundir empresa controlada e empresa estatal dependente. Toda estatal dependente é controlada, mas nem toda controlada é dependente!
Jurisprudência e Doutrina:
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reforça que empresas estatais dependentes se submetem às regras da LRF. Doutrina como Ives Gandra da Silva Martins aborda com profundidade os controles financeiros e a transparência deste conceito.
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Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: [...] II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária [...].
I - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Alternativa A: Empresa estatal dependente.
Essa definição é fundamental no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois o enquadramento de uma empresa como "dependente" traz consequências severas para o orçamento do ente controlador (União, Estado ou Município).
De acordo com a LC nº 101/2000, a empresa estatal dependente é caracterizada pelo recebimento de recursos para:
- Despesas de Pessoal: Salários, encargos e benefícios.
- Custeio em Geral: Manutenção das atividades diárias, contas de luz, água, materiais, etc.
- Capital: Investimentos em equipamentos ou obras.
A Exceção Importante: Se a empresa recebe recursos do controlador apenas para o aumento de participação acionária (quando o governo compra mais ações da empresa para capitalizá-la), ela não se torna automaticamente dependente por esse motivo específico.
Quando uma empresa é classificada como dependente, as despesas dela passam a integrar o orçamento consolidado do ente público. Isso significa que:
- Os gastos com pessoal da empresa contam para o limite global de gastos com pessoal do governo.
- A empresa fica sujeita a regras mais rígidas de controle fiscal e transparência.
- B (Empresa controlada): É o gênero do qual a estatal dependente é uma espécie. Toda estatal dependente é controlada, mas nem toda controlada é dependente (ex: Petrobras ou Banco do Brasil, que geram sua própria receita).
- C (Empresa pública): Refere-se à forma jurídica/patrimônio (100% público), não ao critério de dependência financeira da LRF.
- D (Concessionária): Empresa privada que presta serviço público mediante contrato de concessão.
- E (Sociedade dependente): Termo inexistente na nomenclatura técnica da LRF para este fim.
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