De acordo com o capítulo II, parágrafo único, da Resolução
nº
22/2012, o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
relativo ao exercício profissional da arquitetura e do
urbanismo, em todas as suas atividades, atribuições e campos
de atuação, é considerado não apenas como um dever, mas,
sobretudo, um direito dos arquitetos e urbanistas e uma
proteção à sociedade.
Com base nessa informação, suponha que, em uma ação de
fiscalização em determinada obra, o fiscal de certo Conselho
de Arquitetura e Urbanismo descobriu que, apesar da
existência de RRT do projeto, não há esse mesmo registro do
arquiteto responsável pela obra. Após atestada a regularidade
do autor do projeto com o Conselho, o fiscal entrou em
contato com o profissional. O arquiteto então argumentou
que, por ser autor do projeto e estar acompanhando a obra como um favor ao cliente, não viu necessidade de realizar
um novo RRT de execução de obra. Nesse caso, após a
elaboração do Relatório Digital de Fiscalização, o fiscal deve
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