Segundo prescreve o Código de Processo Civil: 

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Q2449013 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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Analisando as alternativas, temos o seguinte:

Letra A) Incorreta, haja vista o art. 7º: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."

Letra B) Correta, conforme o art. 8º.

Letra C) Incorreta, haja vista o art. 9º: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;'

III - à decisão prevista no art. 701."

Letra D) Incorreta, haja vista o art. 10: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

Letra B

 Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

refazer

pura letra de lei hein!

Gabarito: LETRA B.

 

a)  ao zelar pelo efetivo contraditório, o juiz dará às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos, às faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus e deveres, 

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

 

b)  ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

c)  ao decidir, o juiz sempre ouvirá previamente as partes envolvidas, de pedidos de tutela provisória de urgência ou de tutela de evidência formulados contra uma dessas partes.

Incorreta. Embora o artigo 9º do CPC/15 estabeleça o princípio geral de que o juiz deve ouvir previamente as partes antes de proferir uma decisão, o parágrafo único desse artigo prevê exceções. Nessas exceções, o juiz pode decidir sem ouvir previamente uma das partes.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

 

d)  ao decidir, o juiz , em qualquer grau de jurisdição, que sua decisão seja não seja fundamentada em aspectos sobre os quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar, salvo as questões que possam ser examinadas de ofício.

 

Incorreta. O artigo 10 do CPC/15 estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício. Ou seja, o juiz deve garantir que as partes possam se pronunciar sobre todos os aspectos relevantes da decisão, sem exceção.

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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