Acerca dos princípios da seguridade social e da previdência ...
As entidades fechadas de previdência complementar dos servidores públicos efetivos da União estão autorizadas a atuar na administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária, assim como na gestão de planos de saúde, no financiamento de bens e na concessão de empréstimos consignados aos seus assistidos.
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A única exceção diz respeito ao art. 76 da mesma Lei, em que: “As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário."
Dessa forma, não podem as entidades atuar em gestão de planos de saúde, no financiamento de bens e na concessão de empréstimos consignados.
Gabarito da professora: Errado.
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Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1 Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
§ 2 Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.
Fonte: LC 109/2001
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